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Contrato Bancario

Trabalho Universitário: Contrato Bancario. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/9/2014  •  7.310 Palavras (30 Páginas)  •  548 Visualizações

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CONTRATOS BANCÁRIOS

RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade a realização de um breve estudo acerca dos contratos bancários, conceito, classificação, características e alguns tipos de contratos realizados com as instituições financeiras e sua importância nos dias atuais.

Palavras-chave: 1. Introdução; 2. Conceito dos Contratos Bancários; 3. Classificação dos Contratos Bancários; 4. Carcteristicas dos Contratos; 5. Tipos de Contratos; 6. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

É necessário tecer considerações acerca do posto de vital importância ocupado pelas instituições bancarias. Raros, senão inexistentes, são os indivíduos que nunca celebraram qualquer espécie de negócio com estes agentes financeiros.

Seja para receber salários, seja para depositar determinado montante sob a custódia e segurança de um banco, os negócios envolvendo, pessoas naturais ou jurídicas, e as instituições financeiras são cada vez mais usuais.

Os contratos bancários abrangem diversas formas de concessão de crédito, dirigidas a finalidades comuns e especializadas, principalmente os contratos de empréstimos, de depósito, de abertura de crédito, de antecipação bancária, de conta corrente, de desconto de títulos, e aqueles destinados ao financiamento da casa própria e para o financiamento imobiliário em geral.

A atividade creditícia bancaria, dentro de seu importante papel na economia nacional, vem, aos poucos, moldando-se à vigente Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor.

No desabrochar de interessante raciocínio relacionado à seara da economia, COELHO, aponta que a primordial atividade dos bancos é a intermediação monetária entre agentes econômicos superavitários e deficitários, recolhendo o ganho excedente dos primeiros e repassando-os aos últimos, a fim de que se consiga obter maior equilíbrio econômico entre as unidades.

Sendo negócios de extrema importância para a vida em sociedade, não podem as operações bancárias ficar estranhas ao poder normatizador do Direito, o qual se encarregou de regulamentar mecanismos através dos quais aquelas operações são legalizadas. Tais mecanismos correspondem aos denominados contratos bancários, objeto de estudo no trabalho em questão.

2. Conceito dos Contratos Bancários

Os contratos geram uma relação obrigacional que é estabelecida entre um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor) e tem por objeto imediato uma prestação certa, que é sempre uma conduta a ser cumprida pelo obrigado, o objeto mediato da relação obrigacional é a coisa ou o fato prestados. O contrato bancário é um negócio jurídico em que uma das partes é uma empresa autorizada a exercer atividades próprias de bancos. Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto e a razão de sua existência.

As operações bancárias se dão por meio dos contratos bancários. O contrato bancário, como todo contrato, é um fato jurídico. E dentro do gênero fato jurídico, normalmente é enquadrado especificamente como negócio jurídico. Deste modo, dentro do âmbito das operações bancárias, os contratos bancários funcionam como seu esquema jurídico, como fato jurídico propulsor da relação jurídica obrigacional bancária, engendrando direitos subjetivos e deveres jurídicos.

Conceituar contrato bancário implica dar-lhe sua nota essencial, suficientemente restrito para o distinguir dos demais contratos civis e comerciais, e suficientemente amplo para abarcar todas as atividades historicamente incluídas no rol bancário. É tema árduo, pois, em essência, reflete dificuldade de mesma natureza daquela que sempre se encontrou para distinguir os contratos comerciais dos civis, porém agora mais avante, para distinguir contratos bancários dos comerciais e civis.

Não há unanimidade entre os autores. Sérgio Carlos Covello, localiza a questão afirmando que se podem adotar dois critérios fundamentais na conceituação dos contratos bancários: 1) o critério subjetivo, sendo contrato bancário aquele realizado por um banco; 2) o critério objetivo, pelo qual é contrato bancário aquele que tem por objeto a intermediação do crédito.

Os dois critérios sozinhos são insuficientes, como nota o autor: o primeiro porque o banco realiza contratos que não são bancários, como de locação, prestação de serviços, bancários, etc; o segundo porque o particular também pode realizar operação creditícia sem que se configure como bancária. Adota, então, uma concepção sincrética, recorrendo aos dois critérios, para conceituar o contrato bancário como "[...] o acordo entre Banco e cliente para criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objeto a intermediação do crédito."

Dornelles da Luz adota a definição de contrato bancário de Garrigues, como um "[...] negócio jurídico ‘concluído por um Banco no desenvolvimento de sua atividade profissional e para a consecução de seus próprios fins econômicos." Adota o autor o critério subjetivo para definição, incluindo as atividades de prestação de serviços bancários que no conceito objetivo-subjetivo de Covello restavam excluídas.

Isto porque, observa Dornelles da Luz, o banco múltiplo não pode ser confundido com o antigo banco comercial, pois o desenvolvimento histórico conduziu a uma diversificação da atividade bancária, havendo hoje três tipos de contratos bancários: de moeda e crédito, mistos de crédito e serviço, e de prestação de serviços. A exigência do critério objetivo por Covello, deste ângulo, torna-se excessiva, pois exclui do rol dos contratos bancários atividades historicamente incorporadas pelos bancos em sua evolução, que são os contratos de prestação de serviços como o de caixa de segurança, custódia de bens, operações de cobrança, etc. Realmente estes contratos, que não raro vinculam-se às operações de crédito de modo acessório, parecem ter adquirido notas e peculiaridades de modo a merecerem o tratamento especial das normas bancárias.

Se, por um lado, a conceituação meramente subjetiva não é suficiente, como pontuara Covello, pois o conceito englobaria contratos realizados pelo banco de natureza evidentemente

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