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Por:   •  6/11/2013  •  3.927 Palavras (16 Páginas)  •  277 Visualizações

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BEM DE FAMÍLIA

Origem e finalidade.

O instituto do bem de família que se conhece hoje, no Brasil e no mundo tem origem no homestead americano. Em meados do século XIX se desenvolveram paralelamente nos Estados Unidos as figuras do homestead federal e do homestead estadual, este último tendo nascido no Texas. Álvaro Villaça Azevedo , em sua brilhante obra sobre o bem de família, é quem melhor contextualiza historicamente o instituto.

Com o final da colonização inglesa, nesse período, os Estados Unidos enfrentavam uma luta para consolidar sua independência econômica e política. Para tanto, era preciso povoar e colonizar os territórios inabitados do seu oeste. Tendo em vista esse objetivo de colonização de terras improdutivas, surgiu em 1862 a lei do homestead federal.

Instituiu-se, então, naquele país uma política de concessão de terras situadas na região oeste, com características agrícolas, às famílias que transferissem seu domicílio para as terras doadas. Dessas famílias, todavia, exigia-se que tornassem a terra concedida produtiva, para que, ao final de cinco anos, adquiririam o domínio definitivo. Essa porção de terra era denominada homestead federal, e, durante os cinco anos de cultivo da terra, o imóvel era inalienável e impenhorável.

Pode-se afrimar que a finalidade reconhecida ao bem de família hoje no Brasil é ser mais um meio de proteção da família, garantindo-lhe, por esse meio, um teto relativamente intocável. O instituto e sua finalidade estão de pleno acordo com o próprio art. 226, caput, da Constituição Federal de 1988, que eleva a família à condição de base da sociedade e merecedora de proteção especial do próprio Estado.

Conceito.

Eduardo Zannoni , ilustre jurista argentino, professor titular de direito civil na Universidade de Buenos Aires, conceitua: "El bien de familia constituye una auténtica institución especial que puede coexistir con el régimen patrimonial del matrimonio, aunque, en puridad, opera autónomamente y se rige por normas propias. Consiste en la afectación de un inmueble urbano o rural a la satisfacción de las necesidades de sustento y de la vivienda del titular y su familia y, en consecuencia, se lo sustrae a las contingencias económicas que pudieran provocar, en lo sucesivo, su embargo o enajenación."

A lei brasileira não traz uma definição expressa de bem de família. Entretanto, oferece todos os elementos essenciais para a configuração do instituto, o que permite aos autores se utilizarem desses elementos para proceder à conceituação.

Segundo Limongi França , bem de família é "o imóvel urbano ou rural, destinado pelo chefe de família, ou com o consentimento deste mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade".

Cabe destacar que em face do art. 226, § 5º, da CF/88, tal conceituação restou desatualizada, pois, ao estabelecer a igualdade entre homem e mulher, esse artigo coloca os cônjuges em pé de igualdade, não existindo mais em nosso direito a figura do chefe de família.

A profa. Maria Helena Diniz , enfatizando a finalidade do bem de família, o define como "um instituto originário dos Estados Unidos, que tem por escopo assegurar um lar à família ou meios para o seu sustento, pondo-a ao abrigo de penhoras por débitos posteriores à instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas condominiais."

Já na conceituação primorosa de Carvalho de Mendonça, bem de família seria "uma porção de bens definidos que a lei ampara e resguarda em benefício da família e da permanência do lar, estabelecendo a seu respeito a impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa" .

Bem de família voluntário.

Bem de família voluntário, que será mais detalhadamente estudado a seguir, é o que se constitui por atitude voluntária do proprietário, como um ato de previdência no intuito de proteger sua família de oscilações econômicas futuras.

O Bem de Família voluntário, previsto no artigo 1711 do Código Civil, segundo CREDIE , é “o que se institui mediante ato de vontade e depende do registro imobiliário para a sua validade perante terceiros”.

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir Bem de Família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. (Código Civil Brasileiro de 2002)

Para AZEVEDO (2002: 158), o Bem de Família voluntário não podia oferecer utilidade prática ao povo brasileiro ou a outro, se não fosse criado o Bem de Família legal. Não se opõe à existência da espécie voluntária, mas trata que a real solução dos problemas de uma família atacada em seu patrimônio seria a existência de uma proteção automática e efetiva pelo Estado, já que nem todas as famílias teriam condições ou informações suficientes para de antemão, proteger juridicamente sua moradia, estando ainda tais famílias à mercê da vontade do instituidor do instituto que poderia optar por registrar a proteção ou não.

Desta orientação, a Lei Federal 8.009/90 criou uma nova espécie de Bem de Família diversa da contemplada nos Códigos Civil de 1916 e 2002: o Bem de Família legal, que reforça a intenção de proteção estatal, e faz com que tal defesa se dê ex lege.

Tal instituto surgiu como uma garantia de moradia da família, apresentando-se como uma medida efetiva e automática do Estado em proteger sua base estrutural (a família).

A diferença reside no fato de que, segundo o Código Civil, o Bem de Família é imóvel, mas que depende de iniciativa de seu proprietário além de cumprir uma série de formalidades legais para que se configure como tal.

Já na Lei em questão, a constituição do Bem de Família é imediata e ex lege, desde que ocorram as hipóteses previstas no dispositivo de emergência, incluídos ainda, bens móveis.

CREDIE (2004: 8) define o citado instituto legal como:

Novo Bem de Família de observância necessária ou obrigatória, no qual a casa própria e certos móveis, ou só certos móveis da casa que não é própria, em regra geral ficam excluídos de qualquer constrição judicial, ressalvadas as exceções dos incisos do artigo 3º da mesma Lei.

Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,

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