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Cumprimento da obrigação de fazer, não fazer e entregar coisas

Relatório de pesquisa: Cumprimento da obrigação de fazer, não fazer e entregar coisas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  273 Palavras (2 Páginas)  •  323 Visualizações

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Plano de Aula: Execução de obrigação de fazer, não fazer e de entrega de coisa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV - CCJ0038

Título

Execução de obrigação de fazer, não fazer e de entrega de coisa.

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

12

Tema

Execução de obrigação de fazer, não fazer e de entrega de coisa.

Objetivos

Conhecer os demais ritos executivos para a satisfação de uma obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa.

Reconhecer os meios executivos que o magistrado pode utilizar para compelir o executado ou mesmo um terceiro a cumprir a obrigação constante no título.

Diferenciar os procedimentos quando estas obrigações estiverem previstas em título judiciais ou extrajudiciais.

Estrutura do Conteúdo

1. Cumprimento da sentença que reconhece obrigação de fazer, não fazer e de entrega de coisa.

2. Execução de título extrajudicial que reconhece obrigação de fazer, não fazer e de entrega de coisa.

Aplicação Prática Teórica

1a questão: Dirceu promove execução de titulo extrajudicial em face de Sandro, objetivando o cumprimento de uma obrigação de fazer. O executado, ao ser citado, não adota nenhuma postura, já que sequer embargou. O magistrado, de ofício, resolve estabelecer multas diárias (astreintes).

Indaga-se:

Indique os dispositivos legais, em que o juiz pode conceder de ofício as astreintes, bem como se o mesmo pode ou não reduzir os seus valores caso verifique que os valores ficaram muito excessivos.

2a questão: Para se promover uma execução por obrigação de entrega de coisa devida pela União, com lastro em título extrajudicial, o procedimento executivo adequado é:

a) Execução em face da Fazenda Pública (art. 730, CPC);

b) Execução para entrega de coisa (art. 621, CPC);

c) Cumprimento de sentença para entrega de coisa (art. 461);

d) Execução fiscal (Lei nº 6.830/80).

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