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DIREITO DAS COISAS

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Por:   •  3/12/2013  •  5.397 Palavras (22 Páginas)  •  243 Visualizações

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01 - INTRODUÇÃO AOS DIREITOS DAS COISAS

CONCEITO

Direito das coisas: é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem; visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1- ÉPOCA MEDIEVAL:

Segundo Arruda Alvin: dualidade de sujeitos. Havia aquele que podia dispor da terra e a cedia a outrem, mas a disponibilidade real do bem cabia sempre àquele que detinha o poder político. O direito dos outros, do direito deste se originava e dependia. Sistema hereditário que perdurou todo o período do feudalismo.

2- REVOLUÇÃO FRANCESA:

- Propriedade com características fiéis à tradição romana e aos princípios individualistas.

- Segurança aos novos proprietários

- Abuso do direito de propriedade.

3- ENCÍCLICA DO QUADRAGÉSIMO ANO:

- Início da função social da propriedade;

- Pio XI – necessidade do Estado reconhecer a propriedade e defendê-la em função do bem comum.

4 - DIREITO ROMANO CLÁSSICO:

- Direito das coisas – manifestação através do poder e não do direito = a actio precedeu o ius.

5 - Séc. XII – DIREITO CANÔNICO:

- Distinção: direitos reais (jus in re – poder imediato sobre a coisa)

- Direitos pessoais (jus ad rem – atribuição ao titular de um poder sobre ela bem maior do que a obrigação).

No Direito das Coisas estudaremos o que, modernamente, denominamos Direitos Reais. Os Direitos Reais, juntamente com os Direitos Pessoais estão inseridos na categoria dos Direitos Patrimoniais.

Direito real: - É o ramo do direto que trata das normas que atribuem prerrogativas sobre bens materiais ou imateriais. Ë o direito que se prende à coisa, prevalecendo com a exclusão da concorrência de quem quer que seja, independendo para o seu exercício da colaboração de outrem e conferindo ao seu titular a possibilidade de ir buscar a coisa onde quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito.

Os Direitos Reais atribuem ao titular poder de senhorio direto e imediato sobre a coisa. No Direito Pessoal, o poder do titular atua sobre uma pessoa, o devedor, que lhe deve fazer uma prestação de conteúdo econômico.

Em ambos se configura uma relação jurídica: no Direito Real, ela se estabelece entre seu titular e todas as demais pessoas que, indistintamente, estão obrigadas (obrigação passiva universal) a não praticar ato que o turbe na utilização de seu direito; no Direito Pessoal, a relação jurídica é a que existe entre o titular do Direito Subjetivo (o credor) e uma pessoa (o devedor).

Distinção entre direitos reais e pessoais.

Nosso direito optou pela teoria clássica ou realista onde o direito real é uma relação entre o homem e a coisa, estabelecida diretamente sem intermediários (sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa) e o direito pessoal, uma relação entre pessoas (sujeito ativo, sujeito passivo e o objeto da obrigação), repelindo a teoria personalista (o direito não é uma relação jurídica entre pessoa e coisa) e a teoria monista-objetiva ou impersonalista (despersonaliza o direito real transformando-a em uma relação pessoal).

O direito moderno consagrou a distinção entre os Direitos Reais e os Direitos Pessoais. No entanto, vem sofrendo críticas de concepções monistas ou unitárias, que buscam identificar os direitos reais com os pessoais.

O nosso ordenamento acatou a teoria clássica ou realista distinguindo o direito real do direito pessoal.

Os civilistas ainda não chegaram a um consenso único para assinalar os pontos determinantes da distinção entre direito real e pessoal.

Maria Helena Diniz enumera algumas diferenças entre direitos reais e pessoais:

1- Em relação ao sujeito de direito:

- Direito Pessoal: ativo (credor) e o passivo (devedor) – identificados desde o instante que se constitui a relação jurídica.

Direito Real: um sujeito (ativo) determinado. O sujeito passível é determinável – identificará no momento da violação do direito.

2– Quanto à ação:

- Direito Pessoal: se dirige contra o sujeito que figura na relação jurídica como sujeito passivo.

- Direito Real: contra quem indistintamente detiver a coisa.

3- Quanto ao objeto:

- Direito Pessoal: é sempre uma prestação positiva (de dar, de fazer) ou negativa (de não fazer) do devedor.

- Direito Real: pode ser coisas corpóreas ou incorpóreas, pois tem por escopo a apropriação de riquezas. Não criam obrigações para terceiros (Orlando Gomes).

4– Em relação ao limite:

- Direito Pessoal: é ilimitado, sensível a autonomia da vontade, princípio do numerus apertus, criação de novas figuras contratuais que não tem correspondente na legislação; contratos típicos e atípicos.

- Direito Real: está limitado e regulado expressamente por norma jurídica, constituindo esta especificação da lei um numerus clausus.(CC. Art. 1.225, I a XII).

5– Quanto ao modo de gozar os direitos:

- Direito Pessoal: direito transitório, extingue-se no momento em que a obrigação é cumprida. Exige sempre um intermediário, que é aquele que está obrigado à prestação. Comodatário, para utilizar a coisa emprestada, precisa que, mediante contrato, o proprietário do bem (comodante) lhe entregue o bem, assegurando-lhe o direito de usa-lo. Limita a liberdade.

- Direito Real: Exercício direto entre o titular e a coisa, desde que a mesma possa estar a sua disposição.

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