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DIREITO PENAL DO INIMIGO

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Por:   •  22/3/2014  •  888 Palavras (4 Páginas)  •  535 Visualizações

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A nomenclatura direito penal do inimigo também é conhecida como direito penal de terceira velocidade, esta última adotada por Silva-Sanchez, que significa a punição com base no autor e não no ato praticado Contudo, atualmente, esta denominação ganhou um maior destaque, devido a onda de terrorismo que assola o mundo. Desta maneira, determinados países começaram a adotar uma forma de punição bastante radical, na qual a maioria dos direitos humanos é restringida de modo absoluto, inclusive o direto a vida.

O chamado direito penal do inimigo é proposto por Jakobs para se combater as pessoas refratárias, pois para as mesmas o direito penal do cidadão não tem vigência. De acordo com o prestigiado autor, o inimigo seria aquele criminoso que comete delitos econômicos, terroristas, crimes organizados, bem como delitos sexuais e outras infrações penais perigosas. “Em poucas palavras, é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma”.

O direito penal do inimigo é na realidade uma forma de direito que serve para combater determinadas classes, ou seja:

a reprovação não se estabelece em função da gravidade do crime praticado, mas do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes, conduta social e dos motivos que o levaram à infração penal. Há assim, dentro dessa concepção, uma culpabilidade do caráter, culpabilidade pela conduta de vida ou culpabilidade pela decisão de vida.

A fundamentação do direito penal do inimigo pode ser encontrada em livros clássicos que foram escritos por mentes brilhantes. É com base nesses pilares que Günter Jakobs defende o Direito Penal do Inimigo:

(a) o inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal (Rousseau); (b) quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos (Fichte); (c) em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo (Hobbes); (d) quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o “estado comunitário-legal”, deve ser tratado como inimigo (Kant).

O direito penal que parte de uma concepção antropológica que considera o homem incapaz de autodeterminação, só pode ser um direito penal do autor: o ato criminoso é o sintoma de uma personalidade perigosa, que deve ser corrigida do mesmo modo que se conserta uma máquina que funciona mal. Por isso, esta forma do direito penal se fundamenta na punição da personalidade e não do ato.

Há um direito penal de autor, mas também de ato (o mais difundido): que não nega a autonomia moral do homem, mas entende que isto o leva à destruição. Existe no homem uma personalidade inclinada ao delito, que é gerada pela repetição de condutas num momento livremente escolhido, por isso a reprovação é feita ao autor, à sua personalidade, e não em virtude do ato. “O direito penal de autor considera a conduta como um simples sintoma de uma personalidade inimiga ou hostil ao direito. O delinqüente é um ser perigoso”.

O ordenamento jurídico brasileiro não ficou afastado da terrível onda legisferante em torno do chamado direito penal do inimigo. Surge em 2003 a lei 10.792 que alterou a Lei de Execuções Penais e introduziu entre nós o chamado Regime Disciplinar Diferenciado – RDD,

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