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DIREITO PENAL DO INIMIGO

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Por:   •  4/6/2014  •  504 Palavras (3 Páginas)  •  464 Visualizações

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Direito Penal do Inimigo é uma teoria pós-finalista criada por Günther Jakobs, professor emérito de Direito Penal e Filosofia do Direito na Universidade de Bonn, Alemanha. No seu livro, aborda os critérios para sua teoria de forma a nos permitir uma compreensão de o que seja o Direito penal do inimigo e que nos permite refletir sobre sua influência nos dias hodiernos.

O jurista supracitado pretendia com sua teoria a pratica de um Direito penal que faz uma separação de duas categorias entre delinquente e criminoso. Os delinquentes continuariam a gozar do status de cidadãos e, mesmo tendo infringido a lei, teriam direito a um julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade. Os criminosos, no entanto, seriam considerados inimigos do Estado, representantes do perigo e do mal, tornando necessário a estes um tratamento diferenciado e rígido. Sendo assim, os inimigos perderiam os direitos legais de cidadãos, e não sendo capazes de adaptar-se às regras da sociedade, deveriam ser afastados, ficando sob a tutela do Estado. Para sustentar sua teoria, Jakobs utiliza pensamentos de grandes filósofos como Hobbes, Rosseau e Kant.

Existem três pilares que fundamentam a teoria de Jakobs, e são eles: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas aos infratores, para ele, esses são os três alicerces que sustenta sua ideia e que poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos.

Jakobs diferencia o Direito penal do cidadão do Direito penal do inimigo afirmando que o primeiro é o Direito de todos, onde se mantém a vigência da norma, já o segundo combate perigos, é o Direito daqueles que o constituem contra inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar à guerra. Jakobs também afirma existirem outras regras do Direito penal que em casos nos quais a expectativa de um comportamento pessoal é defraudada de maneira duradoura diminui a disposição em tratar o delinquente como pessoa. Para ele, um indivíduo que não se obriga a seguir as regras de cidadania da qual faz parte não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa, cidadão. Só é pessoa quem oferece uma garantia cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, e isso como consequência da ideia de que toda normatividade necessita de uma cimentação cognitiva para poder ser real.

Assim, a essência do Direito penal do inimigo está em constituir uma reação de combate, do ordenamento jurídico, contra indivíduos especialmente perigosos, que nada significam. Dessa maneira, o Estado não fala com seus cidadãos, mas ameaça seus inimigos. O inimigo é tido em um sentido pseudo-religioso, onde a carga genética do punitivismo – ideia do incremento da pena como único instrumento de controle da criminalidade – se recombina com a do Direito penal simbólico – tipificação penal como mecanismo de criação de identidade social – dando lugar ao código do Direito penal do inimigo.

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