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Das Provas No Processo Trabalista

Artigo: Das Provas No Processo Trabalista. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/11/2014  •  1.557 Palavras (7 Páginas)  •  303 Visualizações

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Conceito de Provas:

A questão de saber o que seja a prova conduz ao problema do conceito de prova: a de saber o que seja prova, ao do objeto da prova; a de saber quem prova, ao ônus d aprova; e a de saber qual o valor da prova, ao da avaliação da prova.

Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. É o conjunto de motivos produtores da certeza. A prova judicial é a confrontação da versão de cada parte, com os meios produzidos para aboná-la. O juiz procura reconstituir os fatos, valendo-se dos dados que lhe são oferecidos e dos que pode procurar por si mesmo nos casos em que está autorizado a proceder de ofício.

Objeto da Prova:

Salvo casos excepcionais (por exemplo, direito estrangeiro – art. 337 do CPC), somente os fatos são objeto de prova. Mas não todos os fatos, e sim aqueles controvertidos e que não sejamtantum, cabe à parte interessada fazer prova contrária.

Do ponto e vista do juiz, a prova é um meio de controle das afirmações das partes. Do ponto de vista destas, é uma forma de provocar a convicção do juiz.

Ônus da prova:

Em matéria de obrigações, o autor prova os fatos que pressupõem a existência da obrigação (constitutivos) e o réu, os que pressupõem a extinção da obrigação ou que impedem os seus efeitos normais (extintivos, modificativos e impeditivos) – é a regra dos incisos I e II do art. 333 do CPC. Em matéria de fatos e atos jurídicos, tanto o autor como o réu provam as respectivas alegações.

Fala-se numa suposta inversão do ônus da prova no processo do trabalho, em favor do empregado. Não nos parece que tal ocorra nem deva ocorrer. O que acontece – e esse é um princípio geral de direito quanto à prova – é que o juiz deve presumir a existência daquilo que comumente se verifica: o que é normal se presume. Ora, é normal e comum que a prestação continuada de trabalho resulte de um contrato de trabalho; é comum e normal que o empregado, a qual interessa, por uma questão mesma de sobrevivência, a conservação de seu emprego, não o abandone etc.

Avaliação da prova:

Nos termos do art. 131 do CPC, na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro modo.

Meios de prova:

Podem ser produzidos no processo do trabalho todos os meios de prova permitidos em direito. Como salientou Couture, a prova se vai tornando cada vez mais incerta e aumenta nela o risco de erro, à medida que se vão interpondo, entre o juiz e os motivos da prova, elementos intermediários. A solidez absoluta da vistoria judicial, sem outros erros que os inerentes aos sentidos humanos, debilita-se quando é preciso recorrer à representação dos fatos ou a sua dedução.

Depoimento Pessoal:

A fase de instrução do processo começa com o interrogatório das partes, o que está disposto no art. 848 da CLT, como segue:

“Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz classista, interrogar os litigantes”.

Os depoimentos pessoais serão iniciados pelo reclamante e, em seguida, será tomado o da reclamada. Se intimado, não comparecerem, reclamante e reclamada, àquele, se o fato era constitutivo, entende-se que não o provou; enquanto que esta, se o fato era impeditivo, modificativo ou extintivo, conclui-se que não fez a prova.

O depoimento pessoal do reclamante e do representante da reclamada é a prova a ser requerida pela parte adversa, visando extrair confissão. No mínino, acontece uma tentativa de esclarecer as alegações feitas nas peças escritas. As declarações prestadas em juízo sobrepõem-se às argumentações feitas na inicial e na contestação.

O objetivo principal da tomada de depoimento pessoal das partes é a obtenção de confissão, que é a principal prova. A confissão é o reconhecimento de que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. A confissão real é absoluta. Diante dela, não cabe ao juiz perquirir da desincumbência do ônus da prova; deve acatá-la como determinante; deve ser considerada por inteiro, pois é indivisível não podendo ser aceita para beneficiar uma das partes e rejeitada no que lhe for desfavorável.

A confissão suposta ou ficta, por sua vez, é relativa. Prevalecerá enquanto não houver elementos conflitantes nos autos, já que se trata apenas de uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte. Um exemplo disso é quando a parte não comparece à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal ou, se comparecendo, se recuse a responder ou afirme ignorar os fatos.

Prova Documental:

Um documento representa um fato ocorrido. Dispõe a lei que os documentos em que se fundar uma ação deverão, desde logo, acompanhar a petição inicial, muito embora, na prática, não se observe esse dispositivo legal. O réu também deverá trazer sua peça contestatória acompanhada de documentos que fundamentem sua resposta.

O documento, para valer como prova, deverá ser exibido no original ou em certidão com fé pública, salvo quando conferida sua autenticidade diretamente pelo juiz.

Assim, o reclamante juntará a prova documental com a petição inicial e a reclamada fará o mesmo na sua contestação. Esse procedimento se justifica como corolário do princípio do contraditório. Estando os limites da lide expressos na inicial e na contestação, não é correto que uma das partes seja surpreendida com documento juntado tardiamente, comprometendo a sua linha de defesa.

Alguns fatos na lide jurídica devem, necessariamente, ser provados através de documentos, não surtindo efeito outra forma para afirmá-las. São eles: o acordo para prorrogação da jornada de trabalho (CLT, art. 59), concessão

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