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Direito Das Coisas

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Por:   •  1/6/2014  •  3.145 Palavras (13 Páginas)  •  188 Visualizações

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DIREITO CIVIL

DIREITO DAS COISAS 1

DIREITO DAS COISAS

1196 a 1510

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS

a) Pessoais: Relações entre pessoas, abrangendo o sujeito ativo, o passivo e a prestação que o segundo deve ao

primeiro (ex. contratos)

b) Coisas: Relação entre o homem e a coisa que se estabelece diretamente (ex. propriedade), contendo 3

elementos: o sujeito ativo, a coisa e a relação (ou poder) do sujeito ativo sobre a coisa (dimínio).

CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS

È o conjunto de regras que regulamentam as relações jurídicas entre o homem e as coisas.

CONTEÚDO DO DIREITO DAS COISAS

1) Posse

2) Direitos Reais

a) Propriedade

b) Direitos Reais sobre Coisa Alheia:

b1) Uso - enfiteuse, superfície, servidão, usufruto, uso e habitação

b2) Garantia – penhor, hipoteca e anticrese

b3) Direito Real de Aquisição – compromisso irretratável de venda

POSSE (1196 a 1227)

Conceito de Posse (1198)

Exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

Teorias da Posse: Subjetiva (Savigny), Objetiva (Ihering).

Fâmulo da Posse: Detém a coisa em virtude de dependência econômica ou vínculo de subordinação (1198)

Elementos da Posse: a) Sujeito capaz, b) Objeto lícito e possível, c) Forma livre, d) Relação dominante entre

sujeito e coisa.

Objeto da Posse: Todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade.

Classificação da Posse:

a) Direta: Exercida por que detém materialmente a coisa. Indireta: Exercida por meio de outrem (ex.

proprietário que tem a coisa por meio do inquilino).

# Art. 1197

# Direta= sem animus

# Indireta= jus possidendi – com animus

# Podem entrar com ação = os dois

# Autotutela

# Toda posse direta é precária (temporária), mas nem toda precária é direta.

# Posse indireta é perpétua.

b) Justa: Adquirida sem vícios. Injusta: Adquirida com violência (= esbulho), ás escondidas (= clandestina),

ou com abuso de confiança (= precária).

# Art. 1200

# Precária = por ser direta não afronta a lei

# Injusta = não gera usucapião 2

# Continuidade do caráter da posse: A injusta nunca deixa de ser injusta, mesmo com outro na posse (1203)

# A violência (moral ou física) leva a posse de má-fé.

# Precária = passageira – Ex. comodato, arrendamento = não se presume.

# Posse injusta = só pode alegar quem perde.

# Usucapião = posse injusta e direta não pode usucapião.

c) Boa-fé: O possuidor ignora os vícios que impedem sua aquisição legal. Má-fé: O possuidor tem ciência dos

vícios.

# Art. 1201

# Pode ser de má fé, mas não injusta

# Com o tempo a de má-fé pode virar de boa-fé

# Situação subjetiva.

# De má-fé = deve o direito ser requerido no judiciário.

# Presunção de boa e da má-fé: Art 219 CPC – 5 efeitos = 3 processuais e 2 materiais – citação

# Usucapião = pode para a de má-fé (modifica com o tempo)

# Justo Título: è de boa-fé. Art. 1201 $ único. Possibilidades para ocorrer justo título: a) De documento

público ou instrumento particular; b) Título judiciário = decorre de situação jurídica, ex. herdeiro. A boa-fé

decorre de justo título (1201) = o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em

contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. A posse deriva de justo título.

d) Velha: Mais de 01 ano e 01 dia. Nova: Contrário.

Posse ad interdicta: a) permite proteção por autotutela e interdicto possessório. b) Injusta e de má-fé = não tem

ad interdicta. Pode contra 3o

.

Posse usucapionem: a) com o tempo ganha a propriedade; b) Precária/injusta = não admite usucapionem (924

CPC).

# Posse nova = permite liminar.

# Posse velha = permite usucapião (assim como a de má-fé)

Aquisição da Posse (1205): A própria pessoa, seu representante (procurador) e terceiro

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