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Direito Das Coisas

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Por:   •  21/10/2014  •  2.286 Palavras (10 Páginas)  •  307 Visualizações

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DIREITO DAS COISAS OU DIREITOS REAIS

A palavra bem deriva de bonum, felicidade, bem estar.

# BEM é tudo aquilo que corresponde á solicitação de nossos desejos. Bens Jurídicos podem ser definidos como coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto de uma relação jurídica.

Ex; um terreno é objeto de meu direito de propriedade (material); a honra é objeto de meu direito de personalidade (imaterial).

# DIFERENÇA ENTRE BEM E COISA

Não existe consenso entre os doutrinadores quanto a distinção entre bem e coisa.

Orlando Gomes entende que bem é gênero, ao passo que coisa é espécie. Para ele bem envolve o que pode ser objeto de direito sem valor econômico e coisa restringe-se ás utilidades patrimoniais (bem jurídico materializado).

Maria Helen Diniz entende que a noção de coisa é mais vasta, por compreender tudo o que existe no universo e não podem ser objeto de direito (ex; ar, o espaço, a água do mar).

Washington de Barros Monteiro entende que por muitas vezes o conceito de coisas corresponde ao de bens.

# TENDÊNCIA – Bens compreendem os objetos corpóreos ou materiais(coisas) e os ideais (bens imateriais; a liberdade, a integridade moral, a imagem, a vida). O novo Código Civil consagra a expressão de bem jurídico compreendendo as coisas e os bens imateriais. Daí surge a idéia de direitos patrimoniais e direitos extrapatrimoniais.

Portanto, a palavra coisa tem sentido mais extenso, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles objetos que não o podem.

O estudo dos direitos reais ou direito das coisas compreende somente aquilo que pode ser apropriado, ou seja, os bens corpóreos (ex; imóvel) ou incorpóreos (ex; direitos do autor, de invenção).

Portanto, os bens objetos de nosso estudo são aqueles que podem ser objeto de direitos, ou seja, aqueles que podem participar das relações jurídicas e podem integrar patrimônio.

No direito das obrigações o objeto das relações jurídicas é um dar, fazer ou não fazer. O objeto dessa relação jurídica é uma prestação de parte do devedor, em prol do credor.

O contrato não é a única modalidade, único instrumento de aquisição da propriedade, entretanto, na prática é a forma mais utilizada.

Uma vez fixado que o objeto de uma obrigação pode ser uma coisa, ou seja, um bem economicamente considerável, o que nos importa é essa relação que liga as pessoas ás coisas.

No momento em que o homem primitivo passou a apropriar-se de animais para seu sustento, de caverna para seu abrigo, de pedras para fabricar armas e utensílios, surgiu a noção de coisa, de bem apropriável. A partir daí, o homem passou a defender aquilo que se apropriou ou fabricou, impedindo que intrusos invadam o espaço em que habita. Essa noção de direito subjetivo, embasa desde os primórdios os denominados direitos reais ou direito das coisas.

Do maltrapilho que guarda míseros bens em sua choupana ao mais abastado, que se cerca de valores sofisticados, existe noção psicológica de apropriação.

Situações estranhas poderão ocorrer onde uma pessoa até então estranha em relação direta com a coisa ligada psicologicamente a outro sujeito, tal como por exemplo o caso do vizinho que invade e edifica em terreno alheio; do larápio que se apropria da coisa de outrem.

O DIREITO DAS COISAS estuda essa relação de senhoridade, de poder, de titularidade, esse direito subjetivo que liga a pessoa ás coisas; o direito de propriedade, etc.Todos esses direitos devem ser respeitados erga omnes.

O Direito recepciona de forma direta e permanente o conflito social em torno da luta pelas coisas. Atualmente, a proteção absoluta da propriedade cede lugar a sua proteção social.

DIREITOS REAIS e DIREITOS PESSOAIS

O DIREITO REAL pode ser definido como o poder jurídico, direito e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No polo passivo incluem-se os membros da coletividade, já que todos devem se abster de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo que era indeterminado, passa a ser determinado. Os direitos reais tem como elementos o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamada de domínio.

O DIREITO PESSOAL consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.

A idéia é que o direito pessoal une dois ou mais sujeitos, enquanto que os direitos reais traduzem relação jurídica entre uma coisa, ou conjunto de coisas e um ou mais sujeitos, pessoas naturais ou jurídicas.

O exemplo mais adequado de direito pessoal é a obrigação e o exemplo compreensível, completo e acabado de direito real é a propriedade.

# Diferenças marcantes entre os Direitos Reais e os Direitos Pessoais;

a) O direito real é exercido e recai diretamente sobre a coisa, enquanto que os direitos pessoais (direito obrigacional) tem como objeto relações humanas. Em virtude de tal conceito, afirma-se que o direito real é absoluto, exclusivo e exercitável erga omnes. Já o direito obrigacional é relativo, já que o objeto desse direito somente pode ser exigida do devedor.

b) Em virtude do poder de senhoria sobre a coisa, o direito real não comporta mais de um titular. Tal afirmação não é conflitante com a idéia de condomínio, em que a propriedade continua sendo exclusiva, mas exercida por vários titulares. O direito obrigacional traz a noção de um sujeito ativo (credor), um sujeito passivo (um devedor) e a prestação, qual seja, objeto dessa relação jurídica pessoal.

Assim, o direito real é atributivo, porque atribui uma titularidade ao sujeito, enquanto o direito obrigacional é cooperativo, porque implica sempre uma atividade pessoal.

c) O direito real concede o gozo e fruição de bens O direito obrigacional concede um direito a uma ou mais prestações,

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