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Direito Das Coisas

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Por:   •  29/8/2013  •  2.518 Palavras (11 Páginas)  •  237 Visualizações

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O contrato e a propriedade são a expressão direta da vontade de um sujeito de direito em condições de perfeita igualdade jurídica.

Sobre esta construção teórica alicerça-se a livre circulação de bens e serviços essencial para economia de mercado, que por sua vez, representada pela autonomia privada, é fundamental para realização dos negócios jurídicos.

A autonomia privada é entendida neste caso como sendo "um quadro ideal", onde a diferença entre a nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos corresponde apenas a diferença de graus1.

DIREITO DAS COISAS

CONCEITO - O direito das coisas é o conjunto de normas reguladoras das relações entre os homens, tendo em vista os bens corpóreos e incorpóreas. Do que se deduz que o Direito das Coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre os homens face às coisas, capazes de satisfazer as suas necessidades e suscetíveis de apropriação individual, quando tais coisas forem úteis e raras e quando estabelecem relações de domínio.

As coisas insuscetíveis de apropriação, afastam a cupidez dos homens, tais como: as águas, o ar atmosférico, e a luz do sol etc.

Direito das Coisas é a expressão atual e jurídica do estado das coisas objeto de propriedade.

DO BEM

A noção de bem, é de uma utilidade, tanto econômica quanto não econômica. Deve ter um valor econômico ou axiológico.

De modo geral, consideramos como bens, tudo que possa nos proporcionar utilidade, que corresponde aos nossos desejos.

Desse modo: amor, pátria e honra são exemplos de bens. Assim bens são espécies de coisas e o termo coisa é utilizado para aqueles bens que podem ser apropriados pelos homens.

Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens.

O Direito real afeta direta e imediatamente a coisa sob todos os aspectos e seguem-na em poder de quem a detenha, é o direito de preferência, que é um direito subjetivo.

O direito real estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa, prevalecendo contra todos e conferindo uma prerrogativa de seqüela ao seu titular, o que o faz ser oponível contra todos. eficácia erga omnes2.

Quanto ao objeto -- direito reais sobre a coisa própria, art. 1228 e direitos reais sobre a coisa alheia, art. 1225 cc.

Classificam-se

Quanto à finalidade -- direito reais de gozo, art. 678ss e garantia, art. 1419 ss, que envolvem (hipoteca - penhor - anticrese).

A evolução histórica do Direito das Coisas comprova a sua importância frente ao complexo de normas reguladores desse poder do homem sob cujo regime reflete o poder e a forma de organização política e econômica da sociedade.3

NATUREZA JURÍDICA - Sua natureza jurídica é definida como sendo uma relação de senhorio, um poder imediato e direto do homem sobre a coisa, isto é, imediato e direto, porque o titular não necessita da participação de um terceiro para extrair as vantagens da coisa a que se prestar. O que nos direitos reais sobre as coisas alheias requer dois sujeitos: o dono e o titular do direito real, porém, cada um com direitos distintos e sem intermediação do outro. Ex.: "Locador e locatário".

O senhorio é neste caso o elemento interno que extrai da coisa as vantagens próprias. Já o elemento externo é o absolutismo que toma o direito oponível contra todos.4

A diferença entre direito real e direito pessoal, é que os direitos reais são normatizados pelo direito das coisas e os direitos pessoais pelo direito das obrigações.

O direito real consiste no poder jurídico da pessoa titular do direito subjetivo sobre a coisa, oponível contra terceiros, conforme conceito da Escolha Clássica.

Direito real é poder imediato do titular sobre a coisa objeto do direito sem intermediação, não há sujeito passivo nesta relação, que pode-se estabeleça sobre coisas corpóreas e incorpóreas. A propriedade é o mais amplo ápice dos direitos reais.

No direito pessoal aparecem sempre dois sujeitos credor e devedor.

O direito real é a coisa tomada em si mesma e o direito pessoal é uma obrigação de fazer, ou de não fazer ou ainda uma obrigação de dar coisa certa.

O direito na coisa própria é a propriedade e o direito na coisa alheia, também conhecidos como limitados são: as servidões; o uso; o usufruto; a habitação; as rendas constituídas sobre imóveis; a promessa irretratável de venda; o penhor; a anticrese; a hipoteca; e a concessão de uso.

Acessórios: penhor, art. 1431; anticrise, art.

Dividem-se 1506; e a hipoteca, art. 1473 cc.

Principais: os demais.

direitos de disposição;

Distinguem-se quanto ao sentido em de uso e gozo; e

de garantia.

Somente a direitos reais podem ser adquiridos por usucapião5.

Os direitos reais distinguem-se pela tipicidade, elasticidade, publicidade e especialidade e seu objeto é necessariamente coisa determinada.

CARACTERÍSTICAS -- É o direito que se prende à coisa direta e imediatamente. Liga-se ao objeto de maneira integral. Vincula o sujeito a coisa. É oponível contra todos.

O Direito real de garantia é sempre acessório, pois aparece sempre ligado a um outro que é o principal, o de crédito, ao qual está subordinado. Tem sua vida condicionada à vida do direito principal.

Por ser acessório não pode ser transmitido isoladamente. É indivisível, mesmo que a dívida se divida, a garantia real permanece íntegra. Mesmo nos pagamentos parciais a garantia permanece, sem redução e se estabelece no interesse das partes.

CLASSIFICAÇÃO

Direitos reais sobre a coisa própria; e

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