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Direito Das Coisas

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Por:   •  10/9/2013  •  5.581 Palavras (23 Páginas)  •  904 Visualizações

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1.0 Introdução.

O assunto apresentado neste são direito das coisas, definição da posse e suas teorias e classificação.

Direito das coisas é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem; visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

O direito real consiste, segundo a teoria classista, no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. É o ramo do direto que trata das normas que atribuem prerrogativas sobre bens materiais ou imateriais. Éo direito que se prende à coisa. Sendo que o Direito Real tem como caraterística os seguintes princípios Princípio da aderência, especialização ou inerência; Princípio do absolutismo; Princípio da publicidade ou da visibilidade; Princípio da Taxatividade ou “numerus clausus”; Princípio da tipicidade; Princípio da perpetuidade; Princípio da exclusividade; Princípio do desmembramento.

Já a Figura Hibrida é aparentemente, um misto de obrigação e de direito real e provocam alguma perplexidade nos juristas, que chegam a dar-lhes, impropriamente, o nome de obrigação real.

A posse tem três classificações, sendo elas, a teoria de Savigny, ( para ele é necessário a junção do corpo e animus), a de Ihering, a qual o código adota (sendo necessário apenas o corpo) e a Teoria Sociológica (a posse tem que ter uma função social). Além da posse existe a detenção do bem, que diferentemente da posse, há vontade de possuir o bem para outrem ou em nome de outrem, como ocorre na locação, comodato e usufruto

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2011,78) as principais espécies de posse são posse direta e posse indireta, posse justa e posse injusta, posse boa-fé e posse de má-fé, posse exclusiva, composse e posse paralela, posse nova e posse velha, posse natural e posse civil ou jurídica, posse ad interdicta e posse ad usucapionem e por fim a posse pro diviso e pro indiviso

Existe a classificação da posse sendo eles a autodefesa, a invocação dos interditos, a percepção dos frutos, a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa, a indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção, e usucapião, também é trato neste trabalho acadêmico tutela possessória que são ações as quais tanto o possuidor como o proprietário poderá utilizar em caso de turbação (ação de manutenção da posse utilizada quando esta perdendo se a posse), esbulho (ação de reintegração da posse quando ocorreu a perda da posse) e interdito proibitório (ação para evitar que se concretize a ameaça da perca da posse) esses são meios de defesa para proteção da posse. Essa listagem de assuntos aqui discorridaserá tratada no decorrer do trabalho esclarecendo o conceito, suas diferenças e sua aplicabilidade.

2.0 Etapa 1.

2.1 Passo 1.

1. Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2013, P. 19) Direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio. Clóvis diz ainda que, a palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia dele se distingue. Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos direito das coisas.

2. Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2013, P.24) Trata-se primeiramente da posse e, em seguida, dos direitos reais. Destes, o mais importante e mais completo é o direito de propriedade. Os demais resultam de seu desmembramento e são denominados direitos reais menores ou direitos reais sobre coisas alheias. São eles “superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito promitente do comprador, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso”, chamados de direitos reais de gozo ou fruição, e os três últimos “penhor, hipoteca e anticrese”, de direitos reais de garantia.

2.2 Passo 2 .

1. O que significa um direito pessoal?

Para Carlos Roberto Gonçalves (2013, P.26) O direito pessoal consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui numa relação de pessoa a pessoa e tem como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.

2. O que significa um direito real?

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2013,P.27) O direito real consiste, segundo a teoria classista, no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No polo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado. Nessa mesma linha, salienta LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA que o direito real é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos (sob todos os respeitos, se é o domínio; sob certos respeitos, se é um direito real desmembrado do domínio, como a servidão), e a segue em poder de quem quer que a detenha. Os direitos reais têm como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, chamado domínio.

3. O direito real é o mesmo direito das coisas?

O direito real está incluso no âmbito do direito das coisas, portanto, é possível considerá-los iguais, já que, o direito das coisas trata das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos

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