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Especie De ação Penal

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Por:   •  19/3/2014  •  519 Palavras (3 Páginas)  •  586 Visualizações

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Espécies de Ação Penal

Existem dois tipos da ação penal a depender da legitimidade para sua propositura: a ação penal pública e a ação penal privada.

Ação penal pública é aquela em que o Ministério Público é o dominus littis, conforme previsão do artigo 129, I da Constituição Federal. Essa ação sempre se inicia com a denúncia oferecida em juízo pelo representante do MP, uma peça cujo conteúdo obrigatório vem descrito no artigo 41 do Código de Processo Penal: narração do fato criminoso, classificação do crime e rol de testemunhas.

A ação penal privada é uma exceção ao princípio publicístico da ação penal. Só é cabível em caso de expressa previsão legal. Diferentemente da pública, a ação penal privada começa com a chamada queixa, que nada tem a ver com o que as pessoas chamam de queixa na delegacia de polícia. Aquilo se chama notitia criminis.

Os dois tipos de ação comportam duas subdivisões: a ação penal pública poderá ser incondicionada ou condicionada e a ação penal privada poderá ser ação de exclusiva iniciativa privada ou ação privada subsidiária da pública.

Quanto às subespécies de ação pública temos:

A ação pública incondicionada é a regra geral. Para quase todos os crimes previstos em nossa legislação a ação será incondicionada. Isso significa que o Ministério Público não precisa receber autorização ou requerimento de qualquer pessoa para iniciar a ação. Sempre que o Ministério Público tiver conhecimento do cometimento de um crime de ação pública incondicionada ele deverá, de ofício, determinar a instauração de inquérito policial para apurar as circunstâncias do crime.

Pública condicionada exige o cumprimento de uma condição para que possa ser intentada, como o próprio nome já diz. Essa ação continua pública, mas como se trata de crimes cujos efeitos gravosos são suportados precípuamente por interesses individuais, fica a cargo do ofendido avaliar a conveniência e oportunidade de se promover uma ação penal. Isso porque às vezes o ofendido acha menos gravoso suportar a lesão do que expor seu caso em um tribunal. O ofendido terá nesse caso o direito de manter o crime ignorado.

Em alguns casos bem restritos, como crimes contra a honra do presidente da república ou chefe de estado estrangeiro, o juízo de conveniência e oportunidade fica a cargo do Ministro da Justiça.

Quanto às subespécies de ação privada:

A ação de exclusiva iniciativa privada é aquela em que se considera que o interesse do ofendido é superior ao da coletividade. Assim o ofendido tem o direito privativo de promover a ação penal. Isso significa que o Ministerio Público não poderá, em hipótese alguma, promover ação penal nesse tipo de crime. Aplica-se a crimes onde existe a colisão de interesses coletivos e individuais e imperativos de for íntimo.

A acão privada subsidiária da pública é aquela que tem lugar na inércia do Ministério Público. Seria um caso de ação pública, mas como o Ministério Público nada fez, então o ofendido passa a ter titularidade para iniciar a ação penal através de queixa. Essa possibilidade vem prevista na Constituição Federal, LIX. Lembrando que a ação

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