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Locação De Coisas

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Por:   •  29/9/2013  •  2.303 Palavras (10 Páginas)  •  211 Visualizações

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Teoria Geral de Processo. As diferentes visões teóricas que surgiram no decorrer da história do Direito Sobre o Processo

por Davi Souza de Paula Pinto

1.0 INTRODUÇÃO.

Esta pesquisa pressupõe abordar sobre as diferentes Teorias do Processo encontradas no curso histórico-jurídico, no qual pretendemos aprofundar ao máximo.

Dividimos a presente pesquisa em vários tópicos, cada um, destinado a uma teoria.

Veremos que na Teoria do Processo com Contrato Pothier o processo se apresentava como um pacto. A segunda teoria apresentada será a Teoria do Processo com Quase-Contrato,observaremos os principais pensamentos de Savigny e Guényva.

Na Teoria do Processo como Relação Jurídica, veremos que a teoria tratará sobre a relação jurídico-processual existente entre os sujeitos do processo (juiz, autor, e réu), dentre outras peculiaridades. Esta teoria será tratada conforme os pensamentos de Oskar von Bülow. Posteriormente abordaremos a Teoria do Processo como Situação Jurídica, de Goldschimidt, formulada em 1925.

Pressupõe também a pesquisa explicações sobre a Teoria Constitucionalista, do processo, abordando acerca da importância dos princípios constitucionais: ampla defesa, isonomia e contraditório, reserva legal, dentre outros.

A Teoria do Processo como Instituição Jurídica, formulada por Guasp, será estudada através do conceito de instituição. Por ultimo, abordaremos a Teoria do Processo como Procedimento realizado em Contraditório, de Elio Fazzalari e a Teoria Neo-institucionalista do Processo, do brilhante prof. Rosemiro Pereira Leal.

2.0 TEORIA DO PROCESSO COMO CONTRATO.

Sabendo da existência de várias teorias que giram em torno do processo, devemos fazer algumas observações a respeito delas. Reservamos este tópico para trabalharmos a cerca da teoria do processo como contrato.

O criador e sustentador desta teoria é Pothier, que buscou inspiração em Ulpiano e Rosseau. Confirma-nos, Alvim prolatando que a fonte de inspiração foi um texto de Ulpiano, que, traduzido, resulta “em juízo se contrai obrigações, da mesma forma que nas estipulações” (ALVIM, p.150, 2003).

Sustentam alguns doutrinadores, que Pothier retirou seus fundamentos no Direito Romano.

Afirmam Maria da Glória Colucci e José Maurício Pinto de Almeida, na obra, Lições de Teoria Geral do Processo, que a teoria do processo como contrato “desenvolveu-se ligada às raízes romanas do processo, em que este se apresentava como um pacto (liticontestatio) em que os litigantes voluntariamente se submetiam à autoridade do árbitro, por eles escolhido” (COLUCCI; ALMEIDA, p.123, 1999). Nota-se que não eram as partes obrigadas a comparecer em juízo, se fossem, porém, estariam elas subordinadas a qualquer decisão tomada pelo árbitro. Desta maneira, Pothier sustenta sua teoria.

Alvim, apesar de demonstrar a convicção de que Pothier sustentou sua teoria através das idéias de Ulpiano e Rosseau, o autor admite também a possibilidade de ligação e influência do direito romano da seguinte maneira:

“Na fase remota do direito processual romano, O Estado não havia alcançado ainda um estágio de evolução, capaz de permitir-lhe impor a sua vontade sobre a das partes litigante. Procurava-se, por isto, uma justificação, pela qual a sentença pudesse ser coercitivamente imposta aos contendores. Isto era possível em virtude da litiscontestatio, em virtude da qual as partes convencionavam aceitar a decisão que viesse a ser proferida pelo index ou arbiter” (ALVIM, p.150, 2003)

Vê-se que um dos principais fundamentos no direito romano para que uma sentença tivesse eficácia era a litiscontestatio, sendo necessário, portanto, um acordo prévio das partes de comparecer em juízo e aceitar a decisão, desfavorável ou favorável.

Podemos observar que Pothier assim como os Romanos faziam, também “instaurava-se o processo pela litiscontestatio (convenção das partes perante o juiz para acatar a decisão proferida), e o juiz será o árbitro judicial e facultativo e não órgão jurisdicional monopolizador da jurisdição” (LEAL, p.77, 78, 2008). Tal facultatividade do exercício da jurisdição e esta ausência do monopólio do Estado nos soam estranho. Assunto que reservaremos para o momento oportuno.

Diante do exposto não nos resta dúvida que o processo para Pothier é um contrato realizado entre os litigantes que se firmava somente “com o comparecimento espontâneo das partes em juízo para a solução do conflito” (LEAL, p.77, 2008).

As críticas que se fazem atualmente da teoria do processo como contrato concerne principalmente a litiscontestatio, que “desapareceu por completo: o juiz não é mais um mero árbitro, mas representante do Estado (é órgão do Estado); a jurisdição é verdadeira função estatal” (ALVIM, p.151, 2003).

O Processo não pode ser encarado como “um verdadeiro negócio jurídico de direito privado” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, p.281, 1996), muito pelo contrário, devemos observar que o Estado é o detentor da jurisdição e o Juiz é um órgão competente que a executa em seu nome.

Apesar de ultrapassada, podemos atribuir para tal teoria um valor histórico. Mas não tenhamos dúvidas que daqui alguns anos, provavelmente esta teoria será pouco conhecida e tratada profundamente nas doutrinas de Teoria Geral do Processo, deixando esta atribuição para os doutrinadores da História do Direito.

Surgiram no decorrer histórico, doutrinadores, que tentaram tornar relativo o processo como contrato, denominando a teoria do processo como quase-contrato. Tema reservado no seguinte tópico.

3.0 TEORIA DO PROCESSO COMO QUASE-CONTRATO

Em se tratando de termos históricos esta teoria surgiu por volta de 1850 defendida pelo Savigny e Guényva. Os teóricos, ao tentarem contornar as críticas da teoria supramencionada insistiram em “enquadrar o Processo na esfera do direito privado, afirmou que, em não sendo o Processo tipicamente um contato deveria ser um quase-contrato” (LEAL, p.78, 2008).

Segundo o magistral entendimento do professor Rosemiro Pereira Leal o processo era considerado um quase contrato pelos teóricos, por que,

“a parte que ingressava em juízo já consentia que a decisão lhe fosse favorável ou desfavorável, ocorrendo um nexo entre o autor e o juiz, ainda que o réu não aderisse espontaneamente ao debate da lide” (LEAL, p.78, 2008)

Nota-se que quando o juízo é provocado por uma das partes, presume-se que esta já concorda com os termos que serão

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