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O Agente físicos

Por:   •  7/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.033 Palavras (9 Páginas)  •  502 Visualizações

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Higiene no Trabalho – Agentes Físicos

1 - A definição de: Ruido Ocupacional, Vibrações; Radiações Ionizantes; Radiações não Ionizantes; Radiações Óticas Artificiais; Ambiente Térmico

  • Ruido ocupacional - som desagradável, contínuo ou de impacto, que, quando em excesso, pode provocar a surdez profissional. Impõe-se fazer a sua avaliação para determinar o tempo máximo de exposição e/ou as proteções adequadas. (http://www.hsegt.pt/servicos/hst/ruido_lab_FAQs.html)

  • Vibrações - são agentes físicos nocivos que afetam os trabalhadores e que podem ser provenientes das máquinas ou ferramentas portáteis a motor ou resultantes dos postos de trabalho. As vibrações encontram-se presentes em quase todas as atividades, nomeadamente em construção e obras públicas, indústrias extrativas, exploração florestal, fundições e transportes. Os riscos devidos a vibrações mecânicas têm efeitos sobre a saúde e segurança dos trabalhadores e deles podem resultar perturbações musculoesqueléticas, neurológicas e vasculares, além de outras patologias. (DL 46-2006, de 24 de fevereiro).
  • Vibrações transmitidas ao corpo inteiro (Artigo 2, alínea e) – as vibrações mecânicas transmitidas ao corpo inteiro que implicam riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores, em especial lombalgias e traumatismos da coluna vertebral.
  • Vibrações transmitidas ao sistema mão-braço (Artigo 2, alínea f) - as vibrações mecânicas transmitidas ao sistema mão-braço que implicam riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores, em especial perturbações vasculares, neurológicas ou musculares ou lesões osteoarticulares.

  • Radiação Ionizante – transferência de energia sob a forma de partículas ou ondas eletromagnéticas com um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nanómetros ou uma frequência igual ou superior a 3 × 1015 Hz e capaz de produzir iões direta ou indiretamente (DL 222-2008, 17 de novembro, Artigo. 2º alínea r).
  • Radiação não ionizante - é a radiação de baixa energia do espectro eletromagnético que não produz ionização ao atravessar a matéria. Estão neste caso a luz visível, as radiações UV, infravermelha, radiofrequência, micro-ondas, etc. A sua ação sobre o corpo humano é do tipo térmico e fotoquímico, podendo causar queimaduras e lesões oculares, entre outras. (http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/CentroInformacao/Glossario/Paginas/default.aspx, 27 de julho de 2017).
  • Radiações óticas artificiais - radiação eletromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100nm e 1mm, cujo espectro se divide em:
  • Radiação ultravioleta- a radiação ótica com comprimentos de onda entre 100 nm e 400 nm, cuja região ultravioleta se divide em UVA (315 nm-400 nm), UVB (280 nm- nm) e UVC (100 nm-280 nm);
  • Radiação visível- a radiação ótica com comprimentos de onda entre 380 nm e 780 nm;
  • Radiação infravermelha- a radiação ótica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm, cuja região infravermelha se divide em IVA (780 nm-1400 nm), IVB (1400 nm-3000 nm) e IVC (3000 nm-1 mm);
  • Radiância (L)- o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de superfície, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m -2 sr -1)

(DL 25-2010, de 30 de agosto, Artigo. 2º, alínea g)

  • Ambiente térmico: pode ser definido como o conjunto das variáveis térmicas do posto de trabalho que influenciam o organismo do trabalhador, sendo assim um fator importante que intervém, de forma direta ou indireta na saúde e bem-estar do mesmo, e na realização das tarefas que lhe estão atribuídas. (http://www.factor-segur.pt/shst/docinformativos/Ambiente_termico.pdf)

2 -  Quais os valores limites de exposição de cada agente físico: Ruido, Vibrações, Radiações, Radiação Óptica Artificial e Ambiente Térmico.

  • Ruído – Segundo o DL 182-2006, de 6 de setembro, são definidos os valores limite de exposição, os quais não devem ser ultrapassados, bem como o conjunto de valores de ação superior e inferior, definidos como os níveis de exposição diária ou semanal, ou os níveis de pressão sonora de pico, valores estes que ao serem ultrapassados implicam a tomada de medidas preventivas adequadas à redução do risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.

Valores limite de exposição

LEX,8h

87dB

LCpico

140dB equivalente a 200Pa

Valores de ação superiores

LEX,8h

85dB

LCpico

137dB equivalente a 140Pa

Valores de ação inferiores

LEX,8h

80dB

LCpico

135dB equivalente a 112Pa

        

  • Vibrações – Segundo o DL 46-2006, de 24 de fevereiro, são definidos os valores limite de exposição, sendo estes referidos como o valor limite de exposição pessoal diária, valor que não deve ser ultrapassado, calculado num período de referência de oito horas, bem como os valores de ação de exposição, definidos como o valor da exposição pessoal diária, calculado num período de referência de oito horas, que, uma vez ultrapassado, implica a tomada de medidas preventivas adequadas.

Valores limite de exposição

Vibrações transmitidas ao sistema mão-braço

5m/s2

Vibrações transmitidas ao corpo inteiro

1.15 m/s2

Valores limite de ação de exposição

Vibrações transmitidas ao sistema mão-braço

2.5m/s2

Vibrações transmitidas ao corpo inteiro

0.5 m/s2

  • Radiações Ionizantes – Segundo o DL 222-2008, de 17 de novembro, são definidos como limite de dose, as referências máximas fixadas para as doses resultantes da exposição à radiações ionizantes dos trabalhadores, aprendizes, estudantes e membros do público, aplicando-se à soma de doses relevantes, provenientes da exposição externa e de incorporações num período de 50 anos, ou 70 anos, no caso de crianças.

Limite de dose efetiva para trabalhadores expostos

Limite dose efetiva para trabalhadores expostos, fixa-se nos 100 mSv, na condição de esse valor não ultrapassar uma dose efetiva máxima de 50mSv em cada ano. São ainda fixados outros limites:

  • Limite de dose equivalente para o cristalino - 150mSv por ano
  • Limite de dose equivalente para a pele - 500mSv por ano

Aplica-se à dose média numa superfície de 1cm2, independentemente da área exposta.

  • Limite de dose equivalente para as extremidades - 500mSv por ano

Limite de dose efetiva para membros do público

Fixado em 1mSv por ano, este valor pode ser excedido desde que a dose média ao longo de 5 anos consecutivos não exceda 1mSV por ano. São ainda fixados outros limites:

  • Limite de dose equivalente para o cristalino - 15mSv por ano
  • Limite de dose equivalente para a pele - 50mSv por ano

Aplica-se à dose média numa superfície de 1cm2, independentemente da área exposta.

Limite de dose efetiva para aprendizes e estudantes (= > 18 anos)

Fixado em 6mSv por ano. São também fixados outros limites:

  • Limite de dose equivalente para o cristalino - 50mSv por ano
  • Limite de dose equivalente para a pele - 150mSv por ano.

Aplica-se à dose média numa superfície de 1cm2, independentemente da área exposta.

  • Limite de dose equivalente para as extremidades - 150mSv por ano

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