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O DÉBITO CONJUGAL E A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO

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Por:   •  13/6/2014  •  501 Palavras (3 Páginas)  •  652 Visualizações

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O DÉBITO CONJUGAL E A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO.

A recusa de manter relações sexuais com o cônjuge não pode ser considerada como fundamento na anulabilidade ou nulidade do casamento, haja vista que não há nenhum impedimento ou causas suspensivas.

Além do mais, a primazia constitucional preleciona que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, salvo por determinação de lei, sendo assim, obrigar a alguém a manter relação sexual só pelo fato que é casada com outra pessoa fere de morte todos os dizeres do princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, preleciona a Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Maria Berenice Dias: “A lei não obriga ninguém a fazer sexo, e a prática da sexualidade não é requisito para a validade de um casamento. O casamento não se dar noite de núpcias, mas na hora em que é realizado. Quem estiver insatisfeito que se separe. Anular é uma decisão muito retrógrada.” 1

Ora, se a lei nada refere sobre o débito conjugal ou a obrigação de fazer sexo, como a doutrina pode falar em pleno século XXI, época de grandes avanços sociais e de plena liberdade, que o cônjuge tem o direito de dispor sexualmente do outro, em virtude, apenas, de um contrato de casamento.

Cumpre destacar a verdadeira finalidade do casamento, como ensina o Emérito Professor Carlos Roberto Gonçalves, “É estabelecer uma comunhão plena de vida, impulsionada pelo amor e afeição existente entre o casal e baseada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e da mútua assistência.”

VIVER O DIREITO

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Se admitirmos o direito de anulação do casamento baseado na fundamentação de falta do pagamento sexual, estaremos reconhecendo a existência do direito a vida sexual, o que estaria por consequência, chancelando a violência sexual e até a prática de estupro na busca do exercício desse direito.

A doutrina tradicional se acostumou com as determinações canônicas do dever do sexo no casamento com a finalidade de procriação, fazendo pouco caso do débito conjugal, se apegando a repetir ensinamentos de doutrinadores a muito já ultrapassados e congelados no tempo da idade da pedra, citando, alguns, de forma espantosa o exemplo de anulação de casamento: a mulher que se recusa ao pagamento do débito conjugal. 2i

Os casais que viveram juntos, saíram juntos, trabalharam juntos e certamente compraram coisas em comum, não compartilharam da vida em comum? Ora se preencheram a finalidade do casamento e os requisitos do Art. 1566 do Código Civil, não há motivador que acarrete a anulação.

No mesmo entendimento, afirma Maria Helena Diniz que a recusa de manter relações sexuais de forma injustificada e reiterada é motivador, apenas, da separação do casal. 3

A modalidade da anulação deve ser tratada de forma excepcional e não como regra. Assim, não estando à pessoa satisfeita na convivência sem sexo com a outra, deverá se utilizar do instituto do divórcio e não a anulação do casamento, pois, diversos interesses estão em jogo, como o interesse patrimonial, que com a anulação zera-se toda essa vida em comum e não há partilha, por exemplo.

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