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O PAPEL DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA PARA A DEMOCRATIZAÇÃO SOCIAL

Por:   •  22/4/2021  •  Artigo  •  2.162 Palavras (9 Páginas)  •  141 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        3

DESENVOLVIMENTO        4

CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................................9

REFERÊNCIA..................................................................................................10

        

        

INTRODUÇÃO

Caracteriza cultura afro-brasileira o grupo de exibições culturais do Brasil que passa por certo grau de influência da cultura africana desde os tempos do Brasil Colônia até a atualidade. Os costumes da África veio ao país, em grande parte, conduzido pela escravatura africana na época do tráfico transatlântico de escravos. No Brasil a cultura africana sofreu também a influência das culturas europeia e indígena, de método que próprios de naturalidade africana na cultura brasileira se acham em geral misturadas a outras referências culturais.

Características fortes dos costumes africanos capaz de ser encontrados hoje em diversos pontos da cultura brasileira, como a música popular, a religião, a culinária, o folclore e as festividades populares. Os estados do Maranhão, Pernambuco, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul foram os mais influenciados pela tradição de origem africana, tanto pela multidão de escravos aceitos na época do contrabando como pela dispersão interna dos escravos após o fim do ciclo da cana-de-açúcar na região Nordeste.

                Ainda que tradicionalmente desvalorizados na época colonial e no século XIX, os aspectos da etnia brasileira de nacionalidade africana foram por um meio de processo a partir do século XX que continua até os dias de hoje.

O Governo Federal, em acordo com as leis do Governo Federal, nomeia, em agosto de 2011, a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial do DF (SEPIR/DF). A SEDF, nessa mesma perspectiva, institui, em sua estrutura, a Coordenação de Diversidade da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do DF (EAPE) e a Coordenação de Educação em Diversidade da Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB). Para afirmar a criação dos artigos 26-A e 79-B da LDB na Educação Básica do DF, a SUBEB, com o apoio da Coordenação de Educação em Diversidade (CEDIV) e da Escola de Aperfeiçoamento de Profissionais da Educação (EAPE), elaborou estas Orientações Pedagógicas.

O objetivo geral deste documento é orientar a implementação do Artigo 26-A da LDB, (Leis 10639/2003 e 11645/2008), promovendo a igualdade étnico-racial na Educação básica do Distrito Federal.

DESENVOLVIMENTO

A obrigatoriedade de inclusão de História e Cultura afro-brasileira e africana nos currículos da educação básica é um momento histórico que objetiva não apenas mudar um foco egoísta, marcadamente de origem europeia para um africano, mas sim evoluir o foco dos currículos escolares para a variedade cultural, racial, social e econômica brasileira.

Nessa perspectiva cabe às escolas incluir, no contexto dos estudos, atividades que abordem diariamente a colaboração culturais dos povos nativos e dos filhos de asianos, além das origens africanas e europeias.

O parágrafo 26, adicionado na Lei nº 9,394/1996, causa muito mais do que a introdução de atuais matérias; solicita que sejam revisadas uniões étnico-raciais, sociais, pedagógicas, procedimentos de ensino, condições oferecidas para a aprendizagem, objetivos táticos e explícitos da educação oferecida pelas escolas.

Passos afirma que a definição comum sobre racismo – entre a maioria dos autores, correntes e escolas de pensamento na atualidade – está baseada no seu caráter político, ou seja, a acusação das características negativas reais ou supostas a um determinado grupo social. As Leis Curriculares protegem o objetivo de que é papel da escola desfazer a representação de que o mestiço tem como único atributo a descendência escrava, subalterna ou dominada.

A promulgação da Lei 11.645, de 2008, veio a alterar a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, que determina as leis e origem da didática nacional, planejando inserir no currículo governamental da rede de ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena. O que esta Lei altera no conteúdo programático da educação básica é a integração dos vários tópicos da história e dos costumes que definem a construção dos povos brasileiros, a partir dos dois grupos étnicos: africana e indígena. A lei destaca o conteúdo da história da África e dos africanos, a briga dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a origem negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional.

Os PCNS (Parâmetros Curriculares Nacionais) emitem, grande medida, dessa ampliação. Existe uma variedade de modelos de ensinar e de aprender; estabeleceu-se entre nós uma diversidade de opiniões abstratas, políticas, ideológicas e sistematizadas no ensino de história e nos métodos nacionais e estaduais de aplicação da aprendizagem e de igualdade dos critérios de avaliação dos livros pedagógicos, elaborado na rede pública e privada. A Lei 11.645, de 2008, declara que o tema História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deve ser aperfeiçoada de forma multidisciplinar.

Nesse caso, o Governo Federal validou, em março de 2003, a Lei nº 10.639/03-MEC, que muda a LDB (Lei Diretrizes e Bases) e determina as Diretrizes Curriculares para a elaboração da mesma. A 10.639 estabelece a obrigação do ensino da História da África e dos africanos no currículo escolar do ensino fundamental e médio. Esse ensino resgata a história para a contribuição dos negros na criação e construção da sociedade brasileira.

Gerou, em 21 de março de 2003, a Seppir (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial) e instituiu a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Desse modo, devolveu o tema racial no registro nacional e o merecimento de se adotarem políticas públicas afirmativas de forma democrática, descentralizada e transversal.

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