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O RECURSO DE LICITAÇÃO

Por:   •  19/2/2019  •  Exam  •  788 Palavras (4 Páginas)  •  65 Visualizações

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PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXX

À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COPEL

Ilustríssimo Senhor XXXXXX, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de XXXXX.

Ref. à Ata de Reunião do processo licitatório da Tomada de Preços Nº 003/2018, Processo Administrativo Nº 050/2018, da Prefeitura Municipal de João Costa – PI, do tipo Menor Preço, sendo o objeto a Construção de uma Praça no Referido Município.

A empresa XXXX, Inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX, localizada na XXXX – Bairro XXXX – XXXXX, por intermédio de seu representante legal, XXXXX, Carteira de Identidade nº XXXXXX– XXXX e CPF nº XXXXX, vem, respeitosamente, perante a ilustre presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal e nos termos do Edital de Tomada de Preços Nº XXX e do art. 109, I, “a”, da Lei 8.666/93, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão lavrada na Ata da Reunião de Licitação realizada em XXXX, que acabou por habilitar a Empresa XXXXX, no procedimento licitatório em virtude de “capacidade técnica atendida”, expondo para tanto os fatos e fundamentos a seguir deduzidos:

A qualificação técnica tem a finalidade de aferir a aptidão técnica do licitante conferindo segurança à Administração Pública de que o mesmo possui pleno conhecimento técnico para a execução do contrato, caso se sagre vencedor do certame. Dentre os documentos arrolados taxativamente pela Lei de Licitações para cobrar dos licitantes para fins de qualificação técnica, existem os atestados de capacidade técnica que estão estipulados no artigo 30, II e § 1º, I, da Lei n. 8.666. Os atestados de capacidade têm a finalidade de comprovar para a Administração Pública, por intermédio de um documento subscrito por terceiro alheio à disputa licitatória, de que o licitante já executou o objeto licitado em outra oportunidade e a referida execução foi a contento, o que gerará confiança e segurança à Administração licitadora de o aludido licitante possuir expertise técnica.

Convém destacar que a interpretação do artigo 30 no que concerne aos atestados, deve ser cautelosa e primar pela finalidade precípua da exigência, qual seja: a demonstração de que os licitantes possuem condições técnicas para executar o objeto pretendido pela Administração caso venha a sagrar-se vencedor. Portanto, a apresentação de atestados visa demonstrar que os licitantes já executaram, anteriormente, objetos compatíveis em características com aquele definido e almejado na licitação. A finalidade da norma é clara: resguardar o interesse da Administração - a perfeita execução do objeto da licitação -, procurando-se, com a exigência de demonstração de capacidade, preservar a competição entre aqueles que reúnam condições de executar objeto similar ao licitado.

        Ocorre-se também, que o Referido edital de Licitação é visto como a lei a ser seguida, e devem-se seguir todos os parâmetros que vierem a constar no mesmo a fim de que a Empresa seja devidamente habilitada dentro dos parâmetros exigidos. Diante disso, neste edital em questão, mais precisamente no item 5.7 – Qualificação Técnica, no subitem 5.7.3, onde o texto diz que deve haver “Comprovação de que a licitante possui em seu quadro permanente, na data da entrega da proposta, engenheiro civil, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica, e devidamente registrado no CREA, acompanhado da RESPECTIVA Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida por este Conselho, que comprove ter o profissional executado serviços objeto deste certame, em atendimento ao disposto na Lei nº. 8.666/93, no seu art.30, inciso II, §1º, §2º, §3º (documento a ser apresentado no invólucro habilitação)”. Com esta redação, dá-se a entender que se deve apresentar o Atestado de Capacidade Técnica Acompanhado da sua Respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT, o que não foi constatado na documentação de habilitação da empresa XXXXX. – EPP, que por sua vez apresentou uma Certidão de Acervo Técnico diferente e incompatível ao Atestado de Capacidade Técnica, inclusive este caso sendo citado por nossa empresa requerente durante a sessão de habilitação do certame, e argumento citado na respectiva Ata de Sessão.

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