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Princípio da Livre Concorrência e da Concorrência Desleal

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.119 Palavras (5 Páginas)  •  266 Visualizações

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Princípio da Livre Concorrência e da Concorrência Desleal

1.        PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA.

  1.         CONCEITO DOUTRINÁRIO

                “A livre concorrência faz parte da atividade empresarial apresentando-se como fator importante para o crescimento da economia de mercado e como princípio basilar da ordem econômica e financeira no país. Isso porque, a concorrência regularmente praticada, beneficia tanto o consumidor, que tende a adquirir produtos e serviços por preços mais baratos, como o empresário, que poderá maximizar a oferta de bens e serviços.”.[1]

  1.         JURISPRUDÊNCIA

Processo: 2004.027304-5 (Acórdão)

Relator: Joel Figueira Júnior

Origem: Balneário Camboriú

Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil

Data: 02/09/2009

Juiz Prolator: Ezequiel Schlemper

Classe: Apelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA VENDA DOS PRODUTOS (MIX). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CAUSA DO INSUCESSO DO NEGÓCIO. RISCO INERENTE ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À REQUERENTE. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I - Tendo em vista o princípio da livre concorrência, a inexistência de cláusula expressa no contrato de locação de espaço comercial em shopping center que prevê a exclusividade na exploração de determinado produto, isenta tanto o locador como o centro comercial da responsabilidade pelo insucesso financeiro do negócio.

II - Para ver a sua pretensão atendida, tem a autora o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito.

Se, inversamente, do cotejo das provas, não é possível aferir-se a veracidade das alegações formuladas pela autora, somando-se ao fato de corroborar a prova testemunhal colhida na instrução processual com a tese defendida pelo réu, deve ser o pedido rejeitado.

  1.         COMENTÁRIO PESSOAL

        A referente jurisprudência trás à tona um tema bastante polêmico, trata-se da exclusividade na venda de um certo “MIX” de produtos em shopping center. A apelante era proprietária de uma loja, que vendia tal “MIX” de produtos, porém, nenhuma cláusula acerca dessa exclusividade constava no contrato de locação do imóvel, inclusive o locador não era o próprio shopping center. Como pode constar em um contrato de locação uma cláusula de exclusividade na venda de um produto, sendo que o locador possui controle apenas sobre uma loja?

        Com base no exposto, decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil pelo desprovimento do recurso, confirmando, assim, o julgamento do juízo a quo.

        Diferente seria caso, a administradora de todas as salas do centro comercial fosse o próprio shopping center, podendo cumprir uma cláusula de exclusividade.

        Os julgadores entenderam, sendo assim, que sem uma cláusula correlata para exclusividade na venda de uma certo “mix” no contrato, e sem que o shopping administre todo o empreendimento, caracteriza-se clara infração ao princípio constitucional da livre concorrência.

2.        CONCORRÊNCIA DESLEAL

2.1        CONCIETO DOUTRINÁRIO

        “[...] não é simples diferenciar-se a concorrência leal da desleal. Em ambas, o empresário tem o intuito de prejudicar concorrentes, retirando-lhes, total ou parcialmente, fatias do mercado que haviam conquistado. A intencionalidade de causar dano a outro empresário é elemento presente tanto na concorrência lícita como na ilícita. Nos efeitos produzidos, a alteração nas opções dos consumidores, também identificam a concorrência leal e a desleal. São os meios empregados para a  realização dessa finalidade que as distinguem. Há meios idôneos e inidôneos de  ganhar consumidores, em detrimento dos concorrentes. Será, assim, pela análise dos  recursos utilizados pelo empresário, que se poderá identificar a deslealdade          competitiva”.[2]

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