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Processo Penal Semana 1

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Por:   •  1/10/2013  •  450 Palavras (2 Páginas)  •  420 Visualizações

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Trata-se, tendo em vista que uma das hipóteses para haver tal arquivamento é a não inclusão na denúncia deu um dos acusados, fato ocorrido quando o Ministério Publico silenciou-se com relação a José e o Juiz aceitou a denúncia da mesma forma. Formando assim um arquivamento implícito subjetivo, que é quando duas pessoas são indiciadas, o MP se omite em relação a uma delas e o Juiz ao receber a denuncia também se omite em relação a la. Apesar de não haver previsão legal para tal, pois o artigo 28 do CPP, exige que o pedido de arquivamento de inquérito policial seja expresso e fundamentado. Em caso desse tipo de arquivamento cabe a aplicação da sumula 524 do STF.

O Supremo Tribunal Federal em seu informativo Nº 605 que versa sobre o inquérito policial e o arquivamento implícito se pronunciou da seguinte forma:

O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e co-réu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. Alegava a impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela constar. Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não incluíra o paciente na primeira denúncia porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não dispunha de sua identificação, o que impediria a propositura da ação penal naquele momento. Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens tutelados por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no desencadeamento da persecução sempre que as condições para tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública. Concluiu-se pela higidez da segunda denúncia. Alguns precedentes citados: RHC 95141/RJ (DJe de 23.10.2009); HC 92445/RJ (DJe de 3.4.2009). HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010. (HC-104356)

Exercício Suplementar:

Letra A

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