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Semana 1 - Processo Penal

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Por:   •  6/6/2013  •  692 Palavras (3 Páginas)  •  1.065 Visualizações

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Plano de Aula: Introdução ao Direito Processual Penal

DIREITO PROCESSUAL PENAL I

Título

Introdução ao Direito Processual Penal

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

1

Tema

Introdução ao Direito Processual Penal

Objetivos

O aluno deverá conhecer a estrutura do Estado e seu jus puniendi, identificando os sujeitos processuais e sua atuação no aistema acusatório estabelecido pela CRFB/88

Estrutura do Conteúdo

Introdução ao Direito Processual Penal numa visão constitucional. Sistemas Processuais: Inquisitivo e Acusatório. Sujeitos Processuais: O Juiz e as partes processuais. Conciliadores do juízo. Ministério Público como órgão agente e como órgão interveniente. Assistente de acusação. Acusado: direitos e garantias na CRFB/88.

Aplicação Prática Teórica

CASO 1

1-Determinado cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionado . Em sede policial verificou-se que o mesmo possuía diversas identidades, com características diferentes em cada uma. Perguntado sobre seu verdadeiro nome e demais dados qualificativos, o mesmo recusou-se a dizer, mas a autoridade policial, consultando os arquivos da polícia, descobriu que o indivíduo preso tinha o apelido de Pezão. Lavrado o auto de prisão em flagrante e devidamente distribuído, o Ministério Público vem a oferecer denúncia em face Pezão. Diante do exposto pergunta-se:

a-Agiu corretamente o membro do Ministério Público?

SIM. Com fulcro no art. 257, I, do CPP cabe ao Ministério Público promover , privativamente, a ação penal pública. O fato de o acusado ter se recusado a fornecer seu verdadeiro nome, não obsta o oferecimento da denúncia, conforme art. 259 do CPP.

b-Será possível a realização de identificação criminal nesse caso?

SIM. Conquanto o art. 5º, LVIII, vede a identificação do civelmente identificado, trata-se de uma norma de eficácia contida, uma vez que estabelece um princípio geral, o qual é passível de ser reduzido por meio de dispositivo inferior. A lei nº 12037/09 em seu art. 3º, III, diz que se o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado será possível submetê-lo a identificação criminal.

c-O indiciado/acusado pode invocar o direito ao silêncio previsto no art. 5º, LXIII da CRFB com relação aos dados qualificativos?

Professor, salvo engano, anotei em meus apontamentos que a posição do STF seria favorável ao silencio do acusado mesmo que se tratasse de sua qualificação. Não encontrei tal posionamento. Em linha contrária estão alguns renomados doutrinadores. Há entendimento majoritário no sentido de que o direito ao silêncio não abrange o momento da qualificação do acusado. Nessa linha: Guilherme de Souza Nucci , Julio Fabbrini Mirabete

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