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Questionário De Penal Lei De Drogas

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Por:   •  12/6/2014  •  1.436 Palavras (6 Páginas)  •  484 Visualizações

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Lei de Drogas

1- Configura abolitio criminis o fato de a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio ter deixado de ser punida com a privação de liberdade e multa?

R: Não, pois está pacificado o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a exclusão das penas privativa de liberdade para o crime de "porte" de drogas para consumo pessoal, não constitui abolitio criminis (supressão da incriminação), mais sim descarcerização. O legislador optou por um caminho mais branco de punição do usuário, sem a possibilidade de a sanção penal gerar segregação.

2- A recusa injustificada do agente em submeter-se ao cumprimento das medidas educativas previstas no art. 28 da lei 11343/06, ensejará de pronto o a aplicação de pena de multa?

R: Não, antes disso o juiz poderá submeterá o agente a admoestação verbal prevista no art. 28, § 6º, I da lei 11343/ 06.

3- segundo decisão do STF, as sanções do art.28 da lei 11343/06 (posse para consumo pessoal) não são consideradas de natureza penal propriamente dita, inserindo-se no direito penal sancionador?

R: Não, sua natureza jurídica é de crime, o usuário é considerado "tóxico-delinquente" .

RE 430.105-9 RJ

4- O agente que prepara e mantém em depósito substancia entorpecente com o objetivo de vendê-la responderá por tentativa de tráfico, crime de ação múltipla se for preso em flagrante, ainda que antes de venda da mercadoria?

R: Não. Respondera por tráfico consumado, visto que incidido em dois verbos do art. 33, caput da lei 11343/06. É importante salientar que o artigo em questão é um crime plurinuclear com 18 verbos , é um crime de ação múltipla ou de conteúdo variável.

5- O laudo de constatação da natureza e da quantidade do produto, da substância ou da draga ilícita é suficiente para estabelecer a autoria e materialidade?

R: Não. Esse laudo será suficiente apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 50, §1 da lei 11343/06) não substituindo o laudo definitivo.

6- Quem para consumo pessoal, semeia plantas destinadas AA preparação de pequena quantidade de substancia capaz de causar dependência psíquica pode ser submetido a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo?

R: Sim, trata-se de crime que não deve ser confundido com o art. 33 da lei 11. 343/06, pois a questão refere-se a pequena quantidade e o dolo do agente é para consumo pessoal.

7- Há distinção entre o traficante e o fornecedor eventual de drogas reside na legistação abrandando a punição deste em relação aquele, tratando a questão como crime de menor potencial ofensivo desde que presentes, além da eventualidade no fornecimento da droga, a ausência de objetivo de lucro, a intenção de consumir droga em conjunto e o oferecimento da droga a pessoa de relacionamento do agente.

R: Sim. Previsão contida no art. 33, § 3 da lei 11.343/06. Obs.: Não confundir eventualidade c/ a habitualidade, e os requisitos são cumulativos.

8- O agente que pratica o crime previsto no art. 33, §4 sendo primário e de bons antecedentes terá a redução de pena de um sexto a dois terços concedida por preencher esses requisitos?

R: Não. Há ainda a necessidade de não integrar organização criminosa e nem se dedicar à atividades criminosa, lembrando mais uma vez que os requisitos são cumulativos. Observar o art. 42 da lei em estudo para definição da pena a ser fixada pelo juiz.

9- Qual o objeto material protegido pela lei 11343/06?

R.: O objeto é a droga.

10- Qual o bem jurídico tutelado por essa lei?

R: Visa proteger primariamente ou imediata a saúde pública e secundariamente ou mediata, o usuário.

11- Quem pode ser sujeito ativo de tráfico no Brasil?

R: Em regra o sujeito ativo é comum , porque qualquer um pode praticar um dos 18 verbos do art. 33, §3 da lei 11343/06, os sujeitos são obrigatórios.

Obs: Art. 38 da lei 11.343/06 é o único previsto na forma culposa.

12- Qual o crime que pratica aquele que vende drogas a criança ou adolescente?

R: Art. 33 c/c 40, VI da lei 11343/06

13- Existe tráfico de menor pontecial?

R: Sim. Temos o chamado tráfico atípico (atípico porque está fora do caput de menor potencial ofensivo previsto no art. 33, §3 da lei 11343/06).

14- Cabe estado de necessidade no tráfico?

R: Os tribunais dizem tratar-se de subversão de valores jurídicos.

15- A quantidade de drogas por si só é suficiente para caracterizar o tráfico?

R: Não. O art. 52, I da lei 11.343/06 traz os circunstâncias explicativas que devem coadunar-se com outras condutas para definir o crime em estudo.

16- O tráfico admite tentativa?

R: 1º corrente: Pela quantidade, 18 verbos fica difícil a não consumação.

2º corrente: Admite no verbo “adquirir” .

17- É possível concurso de tráfico com outros crimes?

R: Sim. Ex.: Ladrão que vai na boca comprar droga para revender, e paga com relógio roubado. (crime de receptação)

18- Qual o objeto material do art. 33,§1º, I da lei 11343/06?

R: Matéria prima , insumo e (...) ex.: acetona, éter, ou seja, produtos destinados a produção de drogas.

19- Que crime pratica aquele que planta para consumo pessoal?

R: Art. 28,§1 da lei 11343/06, se a quantidade for média ou grande responde por tráfico do art. 33, o crime é permanente.

20-Que crime comete aquele que empresta carro, barco, etc gratuitamente ou consente que outrem

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