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LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84): Dos estabelecimentos penais - artigos 82 a 104

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.351 Palavras (10 Páginas)  •  718 Visualizações

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LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84):

Dos estabelecimentos penais - artigos 82 a 104

1 INTRODUÇÃO

Esta pesquisa cientifica tem por finalidade, elencar a aplicação da Lei de Execução Penal (LEP), com ênfase em seu Titulo IV, dos artigos 82 a 104, onde dispõe sobre os Estabelecimentos Penais. Tendo como base os referidos artigos, faremos a distinção e indicação dos estabelecimentos penais, ressaltando a sua finalidade.

Como se pode verificar o objetivo principal da LEP, é fazer cumpri as disposições legais e proporcionar a ressocialização do condenado visando o seu reingresso à sociedade.

Assim sendo, a LEP, expõe em seu art. 82, que os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso, observando-se que por segurança a mulher e o maior de 60(sessenta) anos, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. Além disso, devem ficar separados os presos provisórios e condenados por sentença transitada em julgado. Também devem ser separados presos primários e reincidentes.

Por conseguinte, os estabelecimentos são todos aqueles utilizados pela justiça, na finalidade de alojar pessoas presas quer sejam provisórios ou condenados, ou ainda os submetidos às medidas de segurança. De acordo com o delito cometido o preso deverá ser encaminhado para o estabelecimento adequado ao seu tipo de pena.

Os estabelecimentos para o cumprimento da pena são os constantes nos artigos 87 a 104 da LEP, que são os seguintes: as Penitenciarias; as Colônias Agrícolas; Industriais ou similares; as Casas dos Albergados; os Centros de Observação; os Hospitais de Custodia e Tratamentos Psiquiátricos; e as Cadeias Publicas.

Dado o exposto, objetivamos definir os tipos de estabelecimentos penais, as suas exigências, e trazer maior conhecimento a respeito de tais assuntos.

2 DOS ESTABELECIMENTO PENAIS

A Lei de Execução Penal (LEP) expõe em seu artigo 82, que os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

Observando-se que as mulheres e os maiores de 60 anos de idade, serão recolhidos em estabelecimento próprio e adequados à sua condição pessoal. No caso da penitenciária feminina serão dotados de berçários, onde as condenadas poderão cuidar e amamentar seus filhos até 6 (seis) meses de idade. Nesses lugares que habitar apenas mulheres, deverá conter somente agentes penitenciárias do sexo feminino no seu serviço interno.

Ademais, o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá conter peculiaridades como: serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. E haverá também instalação para estágios de estudantes universitários, sala destinada a cursos do ensino básico e profissionalizante; e por fim instalações para Defensoria Pública.

Assim, havendo também a necessidade de locais separados para o cumprimento de pena, onde podemos citar: o preso provisório, separado dos já condenados por sentença transitada em julgado; o réu primário que cumprirá pena em seção diferente daquela reservada para os reincidentes; o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal.

O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade, o Conselho de Política Criminal e Penitenciário que determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. A União poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

Como se pode verificar, conforme a natureza do estabelecimento nele poderá trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. Nesse contexto, os estabelecimentos para o cumprimento da pena são os constantes nos artigos 87 a 104 da LEP.

2.1 DA PENITENCIÁRIA

A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

São requisitos básicos da unidade celular: salubridade do ambiente pela ocorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana, área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados).

Além dos requisitos acima, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (anos), com a finalidade de assistir criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Já na seção e na creche de acordo com a lei os requisitos básicos são: de atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

Portanto, percebe-se que cada um tem sua restrição e requisitos específicos, deixando claro na lei a necessidade de cada um para responder com dignidade pelo o crime que cometeram, independentemente de qual crime que cometeram e da sua proporção.

2.2 DA COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR

A colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena de reclusão ou detenção em regime semiaberto.  O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os critérios de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.

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