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Resenha Cap 2 IED

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Por:   •  12/10/2014  •  476 Palavras (2 Páginas)  •  638 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

RESENHA CAPÍTULO 2

HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO

HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO

Sobre Jusnaturalismo dizemos que é uma reunião de pensamentos em que todas as idéias que surgiam sob diferentes orientações em torno do Direito Natural e tendo como convicção que além do direito escrito existe outra ordem superior aquela que é a expressão do direito justo.

Tendo o Direito Natural três vertentes: Lei Estabelecida pela vontade divina, lei natural aplicável universalmente em todas as épocas e locais e lei racional ou individualista.

Todas conduzem a juízos de valor e tais juízos tem fonte universal e imutável na revelação, na natureza, ou na razão, de acordo com o tipo de concepção que se adote.

O positivismo jurídico abordado no estudo surge na idade moderna com uma preocupação em investir na sistematização e na racionalização do direito, diminuindo a importância das fontes casuísticas e imprecisas do direito.

Surgimento da escola de exagese, onde só o estado poderia criar o direito por meio do poder legislativo onde o seu objeto de estudo era o Código Civil de 1804. Tendo como tese fundamental o sentido de que o direito é revelado pelas leis, que são normas gerais emanadas pelo estado.

O Positivismo Jurídico passou por uma crise, por diversos fatores. As melhorias nas condições de trabalho não vieram com o desenvolvimento nos meios de produção, ficando cada vez mais complicadas.

Essas situações levaram a uma crítica inspirada nas idéias de Karl Marx, que via naquele perfil de estado um mecanismo de garantia do regime de exploração do homem pelo homem.

A teoria pura do direito de Hans Kelsen defendia a construção de parâmetros metodológicos próprios para a ciência do direito. Leva em consideração apenas os aspectos normativos, entendia que o importante é o reconhecimento estatal de uma norma, para que ela seja considerada válida na estrutura do ordenamento jurídico.

Norma fundamental é a matriz do ordenamento jurídico, o pressuposto de validade de todas as normas do ordenamento.

O conceito de norma fundamental é o objeto favorito em nove em cada dez críticos da teoria pura do direito.

Miguel Reale e a estrutura tridimensional do direito é tida como a melhor sistematização da visão culturalista do direito, tendo toda experiência jurídica correlação com três elementos: Fato, Valor e Norma.

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