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EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Por:   •  8/8/2018  •  Resenha  •  1.998 Palavras (8 Páginas)  •  135 Visualizações

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EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Autor: 1 Renata França Alves Correia; Coautora: 2 Barbara D. de Freitas

Orientador: 3 Péricles José Queiroz

1 Estudante do Curso de Direito da Faculdade de Rondônia - FARO; 2Estudante do Curso de Direito da Faculdade de Rondônia - FARO;

3 Professor do Curso de Direito na Faculdade de Rondônia - FARO/RO. Mestrando em Direito Constitucional pelo IDP. Especialista em Ciências Penais pela UNISUL.

RESUMO

O presente trabalho pretende analisar, o grande impasse que está acontecendo no meio jurídico após a decisão do Supremo Tribunal Federal, que passou a aceitar a execução provisória da pena após a condenação em segunda instância e que não estaria ferindo o princípio da presunção de inocência.

A discussão tomou grande repercussão no mundo jurídico tendo em vista que muitos doutrinadores e operadores do direito não concordam com essa decisão do Supremo, por alegarem um conflito com o princípio da presunção de inocência, portanto o tema abordado é uma discussão ampla e que ainda não está pacificado.

ABSTRACT

        

The present work intends to analyze the great impasse that is happening in the juridical environment after the decision of the Federal Supreme Court, that accepted to the provisional execution of the sentence after the condemnation in second instance and that would not be violating the principle of the presumption of innocence.

The discussion has had a great repercussion in the juridical world, since many jurists and lawyers do not agree with this decision of the Supreme, for claiming a conflict with the principle of presumption of innocence, so the subject addressed is a broad discussion that has not yet is pacified.

PALAVRAS-CHAVE: Presunção de inocência. Execução provisória da pena. Conflito.

INTRODUÇÃO

A execução provisória da pena e o princípio da presunção de inocência são duas questões intensamente conflituosas em todos os aspectos, tanto na aceitação por juristas e operadores do direito em relação à decisão da Suprema Corte como da interpretação da Carta Magna, no sentido de que a mesma prevê o princípio da presunção de inocência em decorrência do trânsito em julgado, e por outro lado à própria Constituição limita a forma de interposição de recursos excepcionais.

Não só há conflito na interpretação da própria Constituição como também o conflito de dois polos, a efetividade da função jurisdicional e princípio da presunção da inocência, bem como a forma de solucionar essa questão de forma que não gere desproporcionalidade nem para ao indivíduo nem para a sociedade. A questão é bem delicada, pois há anos que o sistema já está habituado em aguardar os recursos excepcionais e hoje essa possibilidade está restringida com a mudança.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O sistema jurídico brasileiro passa por um momento de crise, após a nova decisão do STF, proferida através do julgado HC 126.292, que passou a entender que a execução provisória da pena é plenamente possível antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Desde então, gerou-se grande repercussão no meio jurídico, tendo em vista que muitos juristas afirmam ser essa decisão uma afronta à Constituição.

De fato, existem algumas teses utilizadas daqueles que são contra tal decisão, as quais encontram amparo em alguns dispositivos legais. De início, não se pode deixar de falar na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º LVII – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Segundo aqueles que são contra o entendimento do STF, esse inciso supracitado já seria o suficiente para que fosse declarada a inconstitucionalidade da decisão.

Contudo, além do referido art. 5º, LVII, o Tratado Internacional de Direitos Humanos, também é alicerce para o pensamento contrário ao da Corte, conforme se pode ver no art. 8º, 2, do Pacto de San José da Costa Rica: “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas”.

Em outro seguimento, está o entendimento da Suprema Corte muito bem fundamentado, para o qual é plenamente possível o condenado começar a cumprir a pena após a condenação em segunda instância e tal medida não estará de forma alguma ferindo o princípio da presunção de inocência.

Como principal argumento está a não devolutividade da matéria de fato nos recursos excepcionais, especificamente os recursos ordinários e extraordinários, consoante previsão na própria CF/88 prevê no art. 102 e no art. 105. Demais disso, na decisão proferida, o STF bem observou que há muitos casos de prescrição do direito de punir do Estado, sem que o condenado cumpra a pena, ante a demora do próprio Judiciário em julgar todos os recursos interpostos no processo, bem como à própria atuação da defesa que, de forma persistente, muitas vezes, maneja recursos com intuito meramente protelatórios.

PROCESSO HISTÓRICO

        

Não é de hoje que existe a presente discussão nos Tribunais Superiores. Conforme a fundamentação citada pelo Min. Teori Zavascki, em seu voto no HC 126.292, em que ele foi o relator, já existia o entendimento de que a execução provisória da pena não feria o princípio da presunção de inocência, especificamente no HC 68.726, Rel. Min. Néri da Silveira, realizado em 28/6/1991. Além dessa decisão, outras também seguiram o mesmo entendimento, conforme pontuou o Relator Teori: “HC 71.723, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 16/6/1995; HC 79.814, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 13/10/2000; HC 80.174, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 12/4/2002; RHC 84.846, Rel. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 5/11/2004; RHC 85.024, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 10/12/2004; HC 91.675, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 7/12/2007; e HC 70.662, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 4/11/1994”.

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