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Atps direito processual do trabalho etapa I

Por:   •  3/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.000 Palavras (4 Páginas)  •  370 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE GUARULHOS

ATPS – ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISONADAS

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PROF.

1ª ETAPA

DIREITO – 4ª SÉRIE

NOME:

R.A.:

GUARULHOS

2015

ETAPA 1

1.0 AÇÃO E PROCESSO. NULIDADES; COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCEDIMENTO DO DÍSSIDIO INDIVIDUAL.

1.1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Com supedâneo no art. 114 da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada com a emenda constitucional n. 45 de 8 de Dezembro de 2004, determinando, a partir de então, nos termos do caput e dos incisos I e IX do referido artigo, que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Diante do exposto, nos deparamos com uma nova percepção da expressão “relação de trabalho”, ou seja, agora em forma mais abrangente a competência da Justiça do Trabalho se ampliou a tal ponto, que ultrapassou os limites da “relação de emprego”.

Como já afirmado, a EC 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, em especial os incisos I e IX, da CF/88, in verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

1.2 NULIDADES PROCESSUAIS

Dentro do âmbito jurídico, ou seja, no Direito um ato processual para produzir seus efeitos ao qual se destina, deve seguir certas formalidades legais as quais previamente são estabelecidas em lei.

Outrora era preocupante o desrespeito às regras processuais, pois causaria a nulidade de todo o processo. Atualmente, as formas são os simples meios de alcançar o que se almeja no processo, então somente em casos especiais que é o respeito às formalidades legais são essenciais à validade do ato processual.

Conforme estabelecido no art. 154 caput do CPC, título V, dos atos processuais, in verbis:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

2. 0 JURISPRUDÊNCIA

2.1 Ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSGRESSÃO À COISA JULGADA FORMAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada à satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Processo: AIRR - 101640-42.2004.5.06.0122 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010. Onde encontrou:... declaração da incompetência da Justiça do Trabalho e a determinação de remessa dos autos para a justiça comum, a conclusão é de que... julgamento do Conflito de Competência nº 7204, de que foi relator ...Onde encontrou:... Custas processuais a fl. 418. Recebido... elementos ensejadores das nulidades alegadas pelo Recorrente. ... Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-101640-42.2004.5.06.0122, em que é Agravante FIAÇÃO ALPINA NORDESTE S.A. e Agravado JOSÉ ALBERTO DA SILVA.

2.2 Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROLATADA EM OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 400 DO TST. "Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC, para discussão, por má aplicação, dos mesmos dispositivos de lei tidos por violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva". Inteligência da Súmula 400 do TST. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido.
Processo: ROAR - 208900-68.2002.5.01.0000 Data de Julgamento: 04/05/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. 

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