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A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

Por:   •  24/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  522 Palavras (3 Páginas)  •  217 Visualizações

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Disciplina: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

TAREFA 1.2

Assista ao vídeo do Prof. Márcio e responda: O que é desapropriação indireta? Como diferenciar a desapropriação indireta de outros meios de intervenção na propriedade privada?

A desapropriação indireta, enquanto fato administrativo, é quando o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos arvorados na declaração e da indenização prévia. Verifica-se que essa modalidade expropriatória é tida como a mais direta do que a derivada da desapropriação regular. Frisa-se que nesta situação, o Ente Estatal atua com manu militari e, portanto, muito mais diretamente. A hipótese de desapropriação indireta pressupõe que o Estado tome posse do imóvel declarado de utilidade pública, independentemente do processo de desapropriação, quer seja dada ao respectivo bem a utilidade pública indicada pelo poder público, quer seja irreversível a situação fática resultante do apossamento do bem e sua afetação. Meirelles explicita que a desapropriação indireta “não passa de esbulho da propriedade particular e, como tal, não encontra apoio em lei. É situação de fato que se vai generalizando em nossos dias, mas que a ela pode opor-se o proprietário até mesmo com interditos possessórios” (MEIRELES, 2012). É situação que materializa verdadeiro esbulho da propriedade particular.

Os meios que dão suporte à Administração Pública para intervir na propriedade de particulares, sem ter de passar por cima das normais legais previstas, variam desde os mais flexíveis até os mais enérgicos. No entanto, fazendo o uso devido da classificação adotada por José dos Santos Carvalho Filho, tem-se a apresentação de duas modalidades principais de intervenção na propriedade privada, tendo em vista a natureza e a eficácia desta quanto à propriedade. São elas: a intervenção supressiva e a intervenção restritiva (CARVALHO FILHO, 2011).

A intervenção supressiva é o ato administrativo pelo qual a Administração Pública determina a transmissão da propriedade de terceiro para si, em razão de interesse público detectado naquele bem imóvel. Diversamente da supressiva, a intervenção restritiva não tem apenas uma modalidade, mas cinco bem distintas: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento. Este tipo de intervenção se caracteriza pela imposição de condicionamentos e limitações ao uso da propriedade, por parte do Poder Público, sem subtrair o bem das mãos do seu detentor, mas restringindo o seu uso – por isso da sua nomenclatura.

 Fato é que a desapropriação indireta não nutre qualquer relação com os termos albergados pela Constituição Federal (CF, 1988) e diplomas infraconstitucionais. Tal fato deriva da premissa que inexiste prévia indenização, tal como reclama a Lei Fundamental, bem como o Poder Público não emite, como deveria, a necessária declaração indicativa de interesse. Nos dizeres de Carvalho Filho, “limita-se a apropriar-se do bem e fato consumado! Exemplo comum de desapropriação indireta tem ocorrido com a apropriação de áreas privadas para a abertura de estradas” (CARVALHO FILHO, 2011).

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