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Direito Das Coisas

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Por:   •  3/11/2014  •  9.445 Palavras (38 Páginas)  •  192 Visualizações

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1 - Posse

a) Em que consiste a posse indireta?

Segundo, Arnoldo Wald, posse indireta, também denominada posse mediata, é a posse daquele que transferiu o objeto ao possuidor imediato ou direto. A posse do proprietário é sempre indireta, embora possa ser a posse plena, que abrange a direta e a indireta.

Arnaldo Rizzardo, a posse indireta continua com o proprietário, ou o locador, o arrendante, o comodante, o depositante, o mandante, o nu-proprietário e o devedor pignoratício. Normalmente, porém, a posse direta coexiste com a indireta, formando o que se denomina posse paralela, como no usufruto, onde o usufrutuário detém a posse direta, enquanto o nu-proprietário a posse indireta.

Segundo, Washington de Barros Monteiro, a posse indireta é para o que concedeu a outrem o direito de possuir. Por exemplo na locação, atribui-se ao locatário o direito de possuir e este detém a posse direta, enquanto o locador, possui a posse indireta do imóvel.

Trata-se de apelação, originária de uma ação de reintegração de posse. A relação jurídica em questão era devido a um contrato de comodato (posse direta e posse indireta) onde no qual após a notificação para desocupação o réu, ora apelante, não desocupou as dependências do imóvel, alegando que a mais de 17 anos localizava-se no local tendo inclusive realizado benfeitorias para o imóvel.

Após analise do presente caso, a Décima Oitava Câmara Civil em seu voto deixou claro que havia posse indireta por parte do recorrido e que não é devida indenização pelas benfeitorias pois trata-se de comodato. Negaram provimento ao apelo, mantendo as razões expostas pelo juízo da comarca e ordenando a reintegração de posse à Sociedade Esportiva e Recreativa Concordia.

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ECONOMATO. COMODATO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO FICTO CARACTERIZADO.

A parte ré interpôs dois recursos de apelação, com o que não deve ser conhecido o segundo, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, o qual informa que para cada decisão judicial, poderá ser interposto um único recurso por parte.

Não há falar em não conhecimento do primeiro recurso apresentado pela parte ré, por ausência de atendimento do requisito constante do inc. II do art. 514 do CPC, pois nas razões de apelo os réus trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais buscam a reforma da sentença. Preliminar contrarrecursal rejeitada.

Relação de comodato havida entre as partes, a configurar a posse indireta anterior da autora. Notificação para desocupação não atendida, a configurar o esbulho possessório ficto. Impossibilidade de o comodatário cobrar despesas realizadas sem a anuência do comodante. Sentença de procedência da ação de reintegração de posse mantida.

REJEITARAM A PRELIMINAR, NÃO CONHECERAM DO SEGUNDO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL - SERVIÇO DE APOIO À JURISDIÇÃO

Nº 70044351773

COMARCA DE SANTA ROSA

MARCELO CASAGRANDE APELANTE

MARCELO CASAGRANDE RESTAURANTE

APELANTE

SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA CONCORDIA

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, não conhecer do segundo apelo e negar provimento ao primeiro.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes SenhoresDES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. NELSON JOSÉ GONZAGA.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2014.

DRA. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.

RELATÓRIO

DRA. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA (RELATORA)

Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por MARCELO CASAGRANDEe MARCELO CASAGRANDE RESTAURANTE, contra sentença (fls. 375/382) que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida pelaSOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA CONCORDIA e improcedente a reconvenção proposta pela parte ré, cujo dispositivo segue transcrito,in verbis:

“Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse ajuizada por SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA CONCÓRDIA em face de MARCELO CASAGRANDE e MARCELO CASAGRANDE RESTAURANTE, a fim de confirmar a liminar concedida (fls. 247-248), e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por MARCELO CASAGRANDE e MARCELO CASAGRANDE RESTAURANTE contra SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA CONCÓRDIA.

Sucumbente, arcarão as rés/reconvintes com as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora/reconvinda, os quais arbitro em R$ 3.500,00, (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, considerando a natureza da causa e a complexidade da causa.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária concedida aos requeridos/reconvintes.

Transitado em julgado, nada mais postulado e recolhidas eventuais custas pendentes, ao arquivo com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.”

O primeiro recurso de apelação, interposto em face do julgamento de procedência da ação de reintegração de posse, foi juntado às fls. 384/392. Em suas razões, afirmam os réus que permaneceram nas dependências do clube apelado de forma legítima, pois exercem as atividades de economato no local, há mais de 17 anos, sem oposição, arcando inclusive com despesas de água e luz, que são de competência do clube apelado. Afirmam que a divulgação, através da imprensa local, da situação desastrosa pela qual passa o autor, prejudicou o economato, já que os associados se desligaram do clube. Alegam terem sido surpreendidos como

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