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REGIMES DE BENS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL

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Por:   •  21/2/2015  •  847 Palavras (4 Páginas)  •  339 Visualizações

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12. REGIMES DE BENS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL

Ao ser celebrado o casamento passa a vigorar o regime de bens entre os nubentes. Regime de bens é o conjunto de regras que comandam a vida patrimonial do casal. O regime de bens tem importância no decorrer do casamento no tocante a administração, aquisição e disposição dos bens pelos cônjuges e, principalmente, ao final da união (morte, separação/divórcio).

Existem quatro regimes previstos em nosso Código Civil. São eles:

- Regime de comunhão parcial de bens;

- Regime de comunhão universal de bens;

- Regime de participação final nos aquestos;

- Regime de separação de bens;

12.1 DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Aplica-se o regime de comunhão parcial de bens aos casamentos em que os nubentes não celebram pacto antenupcial, deixando de expressamente escolher uma das opções dadas pela lei ou até mesmo de criar as regras que melhor lhes aprouver para seus patrimônios.

Relembrando que este é o regime legal, previsto pelo Código Civil, ou seja, se o casal não optar por nenhum regime, valerão as regras da comunhão parcial.

No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Tais bens são chamados de aquestos.

Embora a regra seja de que todos os bens adquiridos durante o casamento serão divididos em partes iguais entre o casal, existem exceções. Portanto, por mais que tenham sido adquiridos durante o casamento, alguns bens são exclusivamente de um dos cônjuges, não sendo divididos com o outro. Veja:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Tratam-se de bens especificamente pessoais, que o Código Civil preferiu que não sejam partilhados entre os cônjuges. Portanto, são incomunicáveis. Vale frisar que o salário aqui mencionado é o salário propriamente dito, não se transferindo a incomunicabilidade aos bens adquiridos com tal valor.Também são incomunicáveis os bens cuja aquisição se dê por causa anterior ao casamento. Exemplo: - indenização recebida durante o casamento, mas proveniente de ato que ocorreu antes da união.

No regime da comunhão parcial de bens se comunicam:

a) os bens adquiridos na constância do casamento, mesmo que em nome de um só dos cônjuges, desde que não tenham sido em sub-rogação a bens incomunicáveis.

b) os bens adquiridos por fato eventual, como loterias, rifas, bingos, sorteios etc.

c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado expressamente em favor de ambos os cônjuges.

d) as benfeitorias nos bens particulares de cada cônjuge, advindas no decorrer do casamento(bens particulares são aqueles que não são aquestos).

e) frutos dos bens comuns(aquestos) ou particulares, percebidos durante o casamento ou pendentes ao tempo

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