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TEORIA CRÍTICA E ESCOLA FRANKFURT

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Por:   •  25/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  882 Palavras (4 Páginas)  •  354 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A Teoria Crítica pode ser aplicada em diversos ramos das ciências humanas já que ela tem por função emancipar o homem de toda forma de alienação, contribuindo, assim, para a compreensão de muitas patologias sociais e para o combate às teorias tradicionais e toda forma de positivismo científico. Neste prisma, a Teoria Crítica tem por função exercer a crítica das ciências, da razão e dos valores.

Com efeito, não há uma Teoria Crítica do Direito, mas uma Teoria Crítica no Direito, já que ela pode ser aplicada em qualquer ramo das ciências que tem como objeto o estudo do fenômeno humano e de seu mundo.

Como método, adotaremos a Teoria Crítica enquanto fundamento teórico para o estudo do pluralismo jurídico.

A Teoria Crítica no Direito, analisada sob este aspecto, assume a forma de uma Teoria Jurídica Crítica, pois questiona e rompe com o que está disciplinarmente ordenado e oficialmente consagrado, opondo-se tanto em relação ao positivismo jurídico, como em relação ao jusnaturalismo.

No campo das propostas, a teoria jurídica crítica oferece novos paradigmas, propondo formas diferenciadas, não repressivas e emancipadoras de prática jurídica, a exemplo das práticas de natureza comunitário-participativa-informal, que assumem a forma de negociação, mediação, conciliação, arbitragem, conselhos e tribunais populares, e que se desenvolvem em ambiente plurais e conflitantes.

Não acreditamos ser possível a realização de um trabalho científico, em especial na área das ciências humanas, totalmente neutro. É necessário que o pesquisador tome uma postura de compromisso com algo e que opte por uma determinada linha metodológica e até conceitual. Por isso, optamos por lançar um olhar sobre o pluralismo jurídico na perspectiva da teoria jurídica crítica.

Não menos importante é consignar o fato de que o trabalho não tem a pretensão de analisar o pensamento de todos os teóricos do pluralismo jurídico e da teoria crítica. É indubitável que tal mister se faz praticamente impossível. Sendo assim, abordaremos aqueles que entendemos ser os mais expressivos para a análise em questão.

1 TEORIA CRÍTICA E A ESCOLA DE FRANKFURT

O termo "crítica" aparece no pensamento filosófico moderno com Kant, representando a maneira de se trabalhar o pensamento, isto é, de como podemos conhecer os fenômenos.

Num segundo momento da história do pensamento filosófico, a palavra "crítica" adquire outro sentido com Karl Marx, passando nesta etapa a representar o discurso revelador e desmistificador das ideologias ocultadas que projetam os fenômenos de forma distorcida. [01]

Para Wolkmer [02] a escola que melhor desenvolveu formulações acerca de uma Teoria Crítica foi a de Frankfurt. Da escola frankfurtiana ressaltamos a contribuição de alguns de seus principais representantes, a saber: Horkheimer, Marcuse, Benjamin, Adorno e Habermas, pensadores que tinham como objeto de estudo, notadamente, a crítica da ciência, a discussão da indústria cultural, a questão do Estado e suas formas de legitimidade. [03]

O que havia em comum nos filósofos frankfurtianos era uma postura de distanciamento do marxismo ortodoxo, sem,

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