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O Aristóteles Na Filosofia

Por:   •  29/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.346 Palavras (10 Páginas)  •  91 Visualizações

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ARISTÓTELES 384 A.C. – 322 A.C.

  • Aristóteles
  • Nasceu em Estagira, 384 a.C.
  • Morreu em Atenas, 322 a.C.
  • foi um filósofo grego  durante o período clássico  na Grécia antiga, fundador    da escola peripatética e do Liceu, além de ter sido aluno de Platão e professor de Alexandre, o Grande.
  •         Seus escritos abrangem diversos assuntos como: a física, a metafísica, as leis da poesia e do drama, a música, a lógica, a retórica, o governo, a ética, a biologia, a linguística, a economia e a zoologia. Juntamente com Platão e Sócrates (professor de Platão), Aristóteles é visto como um dos fundadores da filosofia ocidental. Em 343 a.C. torna-se tutor de Alexandre da Macedónia, na época com treze anos de idade, que será o mais célebre conquistador do mundo antigo. Em 335

a.C. Alexandre assume o trono e Aristóteles volta para Atenas onde funda o Liceu.

O TEMA DA JUSTIÇA E A ÉTICA

  • O desenvolvimento do tema da justiça tem sede no campo ético, ou seja, no campo de um saber que vem definido em sua teoria como saber prático. A síntese operada pelo pensador permitiu, por meio de seus textos, que se congregassem inúmeros elementos doutrinários reunidos ao longo dos séculos, pelos quais se espalharam os conhecimentos gregos anteriores a ele (pré-socráticos, socratismo, sofistas, platonismo…). É da reunião das opiniões dos sábios, da opinião do povo, da experiência prática, avaliados e analisados criticamente, dentro de uma visão de todo do problema (justiça da cidade, justiça doméstica, justiça senhorial…) que surgiu uma concepção propriamente aristotélica.
  • Os principais conceitos sobre o tema da justiça, sua discussão, sua exposição e sua crítica na teoria de Aristóteles encontram-se analisados e apresentados no livro intitulado Ethica Nicomachea (livro V), texto dedicado à ética (ação prática, vícios, virtudes, deliberação, decisão, agir voluntário, educação…).

O TEMA DA JUSTIÇA E A ÉTICA

  • Falar de justiça, porém, é comprometer-se com outras questões afins, quais sejam, as questões sociais, políticas, retóricas…
  • A justiça, assim definida como virtude (dikaiosýne), torna-se o foco das atenções  de um ramo do conhecimento humano que se dedica ao estudo do próprio comportamento humano; à ciência prática, intitulada ética, cumpre investigar e definir o que é o justo e o injusto, o que é ser temerário e o que é ser corajoso, o que é ser jactante...
  • o conhecimento ético, o conhecimento do justo e do injusto, do bom e do mau, é uma primeira premissa para que a ação converta-se em uma ação justa ou conforme à justiça, ou em uma ação boa ou conforme o que é melhor.

O TEMA DA JUSTIÇA E A ÉTICA

  • Os conceitos éticos e políticos aparecem condicionados um pelo outro; a imbricação entre ambas as esferas é clara na teoria aristotélica; o Bem que a todos alcança afeta o bem de cada indivíduo, assim como o bem de cada indivíduo acaba convertendo-se no Bem de toda a comunidade quando comungado socialmente.
  • Assim, uma vez que o bem do todo é coincidente com o bem das partes, não se encontra o indivíduo inteiramente absorvido pelo Estado ao ponto do sacrifício da esfera particular em prol da esfera pública. Em verdade, há que se dizer, ocorre que, pela própria natureza racional do homem, ser gregário que é (o homem como um animal político por natureza, é um postulado fundamental da teoria política aristotélica), só pode haver realização humana plena em sociedade.
  • A justiça, compreendida em sua categorização genérica, é uma virtude (areté), e, como toda virtude, qual a coragem, a temperança, a liberalidade, a magnificência…, é um justo meio (mesótes).
  • Somente a educação ética, ou seja, a criação do hábito do comportamento ético, o que se faz com a prática à conduta diuturna do que é deliberado pela reta razão (ortòs lógos) à esfera das ações humanas, pode construir o comportamento  virtuoso. A semântica do termo ética (éthos) indica o caminho para sua compreensão: ética significa hábito, em grego. Aqui, o importante é a reiteração da prática virtuosa; nesse sentido, ser justo é praticar reiteradamente atos voluntários de justiça. Está-se, destarte, a recorrer, novamente, ao capital valor da educação (paideia) como bem maior de todo Estado (pólis).
  • Aristóteles está sobretudo preocupado em demonstrar, por suas investigações, que a noção de felicidade (eudaimonía) é uma noção humana, e, portanto, humanamente realizável. O caminho? A prática ética.
  • Para Aristóteles a justiça se concebe de várias maneiras. Não se trata de dizer que Aristóteles cria vários conceitos de justiça, sua teoria analisa a diversidade de acepções em que normalmente se usa o termo justiça, e é desta análise dos usos do termo que surge uma classificação própria da justiça de acordo com suas acepções.
  • Justo Total e Justo Particular : distributivo e corretivo
  • Justo Político e Justo Doméstico
  • Justo Legal e Justo Natural
  • Consiste na virtude de observância da lei, no respeito àquilo que é legítimo e que vige para o bem da comunidade.
  • Se a lei (nómos) é uma prescrição de caráter genérico e que a todos vincula, então seu fim é a realização do Bem da comunidade, e, como tal, do Bem Comum. A ação que se vincula à legalidade obedece a uma norma que a todos e para o bem de todos é dirigida; como tal, essa ação deve corresponder a um justo legal e a forma de justiça que lhe é por consequência é a aqui chamada justiça legal.
  • O legislador virtuoso em sua arte, a arte de bem conduzir a comunidade nas coisas comuns, age tendo em vista o melhor para o comunidade, o fim das leis deve necessariamente ser o Bem Comum.
  • O justo total é a observância do que é regra social de caráter vinculativo. O hábito humano de conformar as ações ao conteúdo da lei é a própria realização da justiça nesta acepção (justiça total); justiça e legalidade são uma e a mesma coisa, nesta acepção do termo. Esse tipo de prática causa efeitos altruístas, de acordo com a virtude total.
  • Esse é o tipo próprio de justiça aplicável para a vida política, organização comunitária organizada pelos ditames emanados pelo legislador. Aqui não reside parte da virtude, mas toda a virtude, pois o respeito à lei corresponde ao respeito de todos.
  • Por ser a mais completa das virtudes, é esta forma de justiça a mais difícil de ser exigida e também, justamente por isso, a mais excelente de todas. Isto, pois, se muitos são capazes de praticar a justiça para com aquilo que lhes pertine (em relações particulares de troca, venda…), poucos são aqueles que o fazem nos importes relacionais, em função do outro que também compartilha do viver comunitário. Aqui se encontra o diferencial entre a mais alta virtude e toda e qualquer outra forma de justiça particular.
  • Realiza-se no momento em que se faz mister uma atribuição a membros da comunidade de bens pecuniários, de honras, de cargos, assim como de deveres, responsabilidades, impostos… Perfaz-se, portanto, numa relação do tipo público- privado, sendo que a justiça e a injustiça do ato radicam-se na própria ação do governante dirigida aos governados.
  • A injustiça, nesse sentido, é o desigual, e corresponde ao recebimento de uma quantia menor de benefícios ou numa quantia maior de encargos que seria realmente devido a cada súdito. Ocorrendo a injustiça na distribuição, tendo-se uma escassez de benefícios, ou um excesso de ônus, para uns e um excesso de benefícios, ou uma escassez de ônus, para outros, injusto é aquele que distribui, se consciente do mal que comete, uma vez que é deste que parte a iniciativa da ação de aquinhoamento e partição.
  • Consiste no estabelecimento e aplicação de um juízo corretivo nas transações entre os indivíduos. Trata-se de uma justiça apta a produzir a reparação nas relações. Em síntese, está a presidir a igualdade nas trocas e demais relações bilaterais.
  • O justo particular corretivo ainda biparte-se para abranger tanto as relações baseadas na voluntariedade do vínculo entre pessoas (compra e venda, locação, mútuo, garantia, comodato, depósito, pagamento, depósito...), constituídas pelo elemento estrutural sinalagmático, tipo de justo que não recebe nome em especial em grego, como as relações estabelecidas involuntariamente, surgidas como consequência de uma clandestinidade ou de uma violência, que  atingem  a uma ou a ambas as partes (roubo, adultério, prostituição, falso testemunho, homicídio doloso, sequestro, furto, difamação, injúria, lesão física...).
  • O justo político é apresentado por Aristóteles como algo diverso do justo doméstico. O justo político consiste na aplicação da justiça na cidade, na pólis, ou seja, trata-se de algo que pertine ao corpo cívico. Assim, existente no meio social, é a justiça que organiza um modo de vida que tende à autossuficiência da vida comunitária, vigente entre homens que partilham de um espaço comum, dividindo atividades segundo a multiplicidade de aptidões e necessidades de cada qual, formando uma comunidade que tem por fim a eudaimonía e a plena realização das potencialidades humanas.
  • Se cidadão é aquele que governa e que é governado – capacidade de ser eleito e de eleger na Assembleia –, e deste conceito excluem-se aqueles que não alcançaram a idade legalmente considerada como suficiente para a participação na vida cívica, as mulheres, e aqueles que não gozam de liberdade, imediatamente temos que a estes não se aplica a justiça política, pois para estes não vige a lei, sendo por ela atingidos apenas obliquamente.
  • Na esfera da casa, para com o filho se exerce uma forma de justiça diferente daquela aplicável aos escravos, e, por sua vez, completamente diversa daquela aplicável à mulher. Nessa perspectiva, pode-se dizer que a justiça doméstica tem estas últimas como espécies (justiça para com a mulher; justiça para com os filhos; justiça para com os escravos).
  • Sendo a pólis a culminância de todo o processo de integração e desenvolvimento humanos, e a ela aplicando-se o justo político, é natural que para o viver familiar se apliquem também regras de convívio que, além de diferirem do justo político, constituem o justo doméstico.
  • Exerce-se proporcionalmente ao mérito, e a quem é superior é dispensada uma

parte maior do bem e do que lhe é apropriado.

  • O justo natural é aquele que por si próprio por todas as partes possui a mesma potência e que não depende, para sua existência, de qualquer decisão, de qualquer ato de positividade, de qualquer opinião ou conceito. O que é por natureza é tal qual é, apesar de variar, mudar, relativizar-se, independentemente de outro fator senão a própria natureza.
  • O justo legal, em contraposição, é aquele que, de princípio, não importa se seja desta ou daquela forma (indiferença inicial), porém, uma vez posto (positum, positivado), deixa de ser  indiferente, tornando-se necessário. O ato do legislador  de criação da lei torna o indiferente algo necessário.
  • O justo legal constitui o conjunto de disposições vigentes na pólis que têm sua existência definida pela vontade do legislador. Tem por objeto tudo aquilo que poderia ser feito das maneiras as mais variadas possíveis, mas uma vez que foi convencionada legislativamente, é a esta que se deve obedecer. A lei possui força não natural, mas fundada na convenção.
  • O justo convencional ou legal equipara-se às demais convenções humanas, variando de local para local. É o que ocorre com as medidas, que não são as mesmas aqui e ali, e, sendo diversas, obedecem aos padrões locais de mensuração dos mesmos objetos. O justo convencional defere tratamento diferenciado de localidade para localidade à mesma matéria, comportamento humano, de acordo com uma série de variantes.
  • A outra parte, pois, que compõe o justo político diferindo do justo convencional ou legal, é o justo natural, consistindo no conjunto de todas as regras que encontram aplicação, validade, força e aceitação universais. Assim, pode-se definir o justo natural como sendo a parte do justo político que encontra respaldo na natureza humana, e não depende do arbítrio volitivo do legislador, sendo, por consequência, de caráter universalista.
  • O justo legal é aquele que vem expresso na legislação vigente e, destarte, obedece ao padrão volitivo do legislador. A lei está, portanto, condicionada à própria evolução da razão humana exercida em sociedade.
  • A necessidade da aplicação da equidade decorre do fato de que as leis prescrevem conteúdos de modo genérico, indistintamente, dirigindo-se a todos, sem diferenciar, portanto, possíveis nuances e variações concretas, fáticas, fenomênicas, de modo que surgem casos para os quais, se aplicada a lei (nómos) em sua generalidade, estar-se-á a causar uma injustiça por meio do próprio justo legal. Aqui a lei não é simplesmente segurança, razão sem paixão, governo da coisa pública… a lei é injustiça. É exatamente com o intuito de superar os problemas decorrentes da impossibilidade de haver uma legislação minimamente detalhista e futurista é que existe o equo.
  • Como algo superior a um tipo de justiça, à justiça legal, e utilizado como corretivo da mesma, a equidade também origina-se na subjetividade como qualquer outra virtude (areté), ou seja, como uma disposição de caráter (éxis) cultivada pelo homem equitativo.
  • O juiz (dikastés), na teoria aristotélica, é o mediador de todo o processo de aplicação da justiça corretiva. Se o injusto corresponde a um estado entre as partes em que uma permanece com mais e outra com menos daquilo que é prejudicial, e vice-versa com relação àquilo que é um benefício, então incumbe ao juiz colocar os indivíduos desiguais (de acordo com a justiça) em uma situação de paridade, de igualdade absoluta, de acordo com o estado inicial em que se encontravam antes de se desigualarem reciprocamente.
  • Assim, indiferentemente se se trata deste ou aquele cidadão, aplicar-se-á a lei de modo a obter-se uma situação de igualdade aritmética; nesse sentido, a lei é cega para as diferenças de qualificação de cada qual.
  • A própria noção de intermediário do justo relaciona-se à posição do juiz perante as partes em contenda, uma vez que é a imparcial e equidistante personificação da justiça. É o representante do intermediário, é um mediador, e, já por essa significação, representa uma mediedade, sinônima de justiça corretiva. A posição ocupada pelo juiz na aplicação da lei é tal que se pode dizer que colocar-se diante do mesmo é colocar- se diante do justo; o juiz quer ser como o justo personificado.

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