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O TRABALHO BIMESTRAL

Por:   •  13/9/2021  •  Resenha  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  83 Visualizações

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Cite as principais características da execução de alimentos, pontuando as principais diferenças desta para a execução por quantia certa (legitimidade ativa e passiva - prazo - formas de pagamento - medidas coercitivas - cumulação de pedidos - fixação de honorários).

Justifique/fundamente sua resposta com base na legislação, doutrina e/ou jurisprudência pátria.

Por fim, explique a 'natureza alimentar' da execução de alimentos.

Aluno: Rafael Rejes Coelho

         Toda execução visa a efetivação de algo. No ordenamento jurídico as execuções ganham o aspecto de dar efetividade a um título, seja ele judicial ou extrajudicial. No caso específico da execução de alimento, prevista nos artigos 911, 912 e 913 do Código de Processo Civil, refere-se a possibilidade de levar a juízo uma demanda que vise o pagamento de alimentos de um genitor a um dependente.

         É relevante fazer uma consideração inicial a respeito do conceito de alimentos no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o doutrinador Orlando Gomes “os alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”. Nestes termos, podemos perceber que a questão dos alimentos abrange muito mais do que a alimentação propriamente dita.

        A concepção jurídica do termo “alimentos” se justifica como tudo o que for necessário para que a pessoa tenha uma vida digna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Na prática, engloba gastos com alimentação, educação, lazer, vestuário, assistência médica e outras despesas.

Existem diferenças entre a execução de alimentos e a execução de pagar quantia certa. Assim, neste trabalho, iremos analisar cada uma destas modalidades de execução.

  1. DA EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA:

Com base nos ensinamos do ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior em sua obra Código de Processo Civil Anotado – 20ª edição, o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pressupõe que exista:

  1. Condenação previa em quantia certa; ou
  2. Quantia já fixada em liquidação; ou ainda
  3. Decisão sobre parcela incontroversa: julgamento antecipado parcial do mérito (art. 389), na fase de julgamento conforme o estado do processo, ou decisão interlocutória de mérito.

Regulando de forma expressa e clara, prevê o artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil que, à falta de cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, o devedor será intimado a pagar o débito em quinze dias acrescido de custas e honorários advocatícios, de dez por cento, sem prejuízo daqueles impostos na sentença. Assim, o executado deverá pagar a soma das duas verbas sucumbenciais que correspondem a fase cognitiva e a fase executiva do processo.

1.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

        A legitimidade pode ser entendida como o aceite por parte da autoridade jurisdicional para que um sujeito possa fazer parte uma relação processual, estando ele obrigado a satisfazer plenamente os preceitos legais. Assim, no presente caso, figurará no polo ativo o exequente que tem a pretensão de receber a quantia acordada com o devedor.  

        A legitimidade no polo ativo se materializa na figura do credor, a quem a lei confere título executivo. A legitimidade ativa, na execução, pode ser ordinária ou extraordinária, originária ou sucessiva, pertinente aos que podem prosseguir em execução já intentada. A legitimidade ativa ocorre quando em nome próprio o sujeita pleiteia o direito próprio. É o caso do autor da ação que tem uma quantia certa para receber do seu credor, e ajuíza ação em nome próprio, com o objetivo de satisfazer sua pretensão.

1.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA  

         Contrapondo-se a legitimidade do polo ativo, é legitimado passivo para a execução o devedor, assim reconhecido no título executivo. A referência a devedor abrange tanto o principal quanto o garante, fiador ou avalista, desde que assim tenha sido reconhecido no título executivo. A legitimidade para a execução ainda pode ser ordinária ou extraordinária.

1.3 DOS PRAZOS

         Os prazos para estas duas ações são divergentes. Para a ação de pagar quantia certa (art. 523, caput), temos o prazo de 15 dias para o executado sanar sua dívida. Já para a ação de execução de alimentos (art. 911) há o prazo de 3 dias para o executado efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. O legislador se atentou a disponibilizar um prazo menor para as ações falimentares porque quem tem fome tem pressa. É diferente de uma obrigação de pagar quantia certa, que mesmo sendo devida, é menos urgente do que um dependente que está passando necessidades básicas como a fome.

1.4 DAS FORMAS DE PAGAMENTO:

         Com relação as formas de pagamento para a obrigação de pagar quantia certa, encontra fundamentação no art. 824 do Código de Processo Civil, que prevê que a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Conforme este mesmo código, em seu artigo 825, a expropriação consiste em:

  1. Adjudicação
  2. Alienação
  3. Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens

         Verifica-se que inúmeras são as formas de sanar a dívida do devedor executado para com seu credor reclamante.

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