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Legitimados para pleitear Danos Morais

Por:   •  5/10/2016  •  Artigo  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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Caráter de Indeterminação de Legitimados para pleitear Danos Morais e os Aspesctos da Transmissibilidade dos danos morais

Legitimados para pleitear Danos Morais

A transmissibilidade dos danos morais é um tema que proporciona uma grande divergência na doutrina e na jurisprudência brasileira. Existe três correntes a respeito do tema.

A corrente da instransmissibilidade dos danos morais. Esta corrente defende que os danos morais são direitos personalíssimos, ou seja, que se extinguem com a morte do autor. Fundamentam seu posicionamento com base no art. 11 do Código Civil de 2002 e em determinados julgados. Dentre os doutrinadores que filiam-se a ela estão:

A segunda corrente, é da transmissibilidade condicionada, esta corrente defende que é possível que haja a transmissão do direito de reparação do dano, porém só é possível, se a vítima ainda estiver viva quando ajuizada a ação. Fundamentam seu posicionamento com base no art. 943 do código civil e em determinados julgados. Dentre os doutrinadores que filiam-se a ela estão:

A terceira e última corrente, é da transmissibilidade incondicionada, que defende a transmissão do direito de reparação do dano aos herdeiros, independente de ter a vítima entrado ou não com a ação em vida. Igualmente a corrente da transmissibilidade condicionada, fundamentam seu posicionamento no art. 943 do código civil de 2002. Dentre os doutrinadores que filiam-se a ela estão:

Julgado simpatizante da corrente da intransmissibilidade do dano moral:

(TJ-SC - AC: 125771 SC 1997.012577-1, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 30/05/2005, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n. 1997.012577-1, da Capital.)

INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAMINHÃO QUE CONDUZIA ANIMAL PARA FARRA DO BOI - VÍTIMA PENDURADA NA CARROÇARIA - CONDUTOR QUE NÃO PÁRA VEÍCULO - ATROPELAMENTO DA VÍTIMA QUE CAI DA CARROÇARIA - CONDUTA DA VÍTIMA PREPONDERANTE PARA O ACIDENTE - CULPA DO MOTORISTA AFASTADA - INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE - DANOS MORAIS - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - FALECIMENTO - INTRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU - APELO DO AUTOR PREJUDICADO. Prevalece, para fins indenizatórios, a ação culposa preponderante, a ser aferida de acordo com a conduta que detinha melhor oportunidade de evitar o resultado. Quem se pendura em veículo em movimento age com culpa determinante para o acidente, não sendo responsável o motorista que prossegue trafegando com o veículo. Os direitos morais são direitos subjetivos não patrimoniais, de caráter absoluto e dotados de eficiência erga omnes, inestimabilidade econômica, incessibilidade, imprescritibilidade e intransmissibilidade causa mortis, razões pelas quais, falecido o autor da ação, perece o direito à indenização correspondente à ofensa dos danos morais, não podendo nela prosseguir os herdeiros do demandante. (grifo meu).

Julgado simpatizante da corrente da transmissibilidade condicionada do dano moral:

(TJ-PE - AGR: 1486455 PE , Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 02/10/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PROSSEGUIREM EM AÇÃO DE DANOS MORAIS JÁ AJUÍZADA. HABILITAÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sustenta o Estado de Pernambuco a necessidade de reforma da decisão que deferiu pedido de habilitação direta de sucessores do autor falecido no curso da ação de indenização por danos morais e materiais subjacente a este recurso. Para tanto, argumenta que caberia, primeiramente, ao juízo de sucessões definir as condições de herdeiros e o valor que cabe a cada um em relação ao crédito em disputa, bem como, no tocante ao pleito de danos morais, tal sucessão se revela impossível, tendo em vista o caráter personalíssimo que ostenta. 2. Não obstante constituir-se em regra geral a representação judicial do espólio por seu inventariante, nos termos do artigo 12, V, do CPC, nada impede que, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do feito, seja procedida a habilitação direta dos herdeiros nos autos, com espeque nos artigos 43, 1.056, inciso II, e 1060, inciso I, todos também do Código de Ritos. 3. Ademais, nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, "No que diz respeito à transmissibilidade do dano moral, por direito hereditário, doutrina e jurisprudência distinguem duas situações. Se a vítima do dano falece no curso da ação indenizatória é irrecusável que o herdeiro suceda o morto no processo, por se tratar e ação de natureza patrimonial. Exercido o direito de ação pela vítima, o conteúdo econômico da reparação do dano moral fica configurado, e, como tal, transmite-se aos sucessores." (Cavalieri Filho, Sérgio. "Programa de responsabilidade Civil". Malheiros, 6 ed., 2005. p. 110). 4. Agravo Regimental improvido, à unanimidade.

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