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ATPS de Politicas Sociais

Por:   •  5/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.123 Palavras (5 Páginas)  •  362 Visualizações

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Tópicos e objetivos relacionadas a “Legislação Educacional: O conteúdo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a EJA”, baseada no conteúdo da Resolução CNE/CEB nº 1°, de julho de 2000.

Artigo 1° - Instituir as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de jovens e adultos, tanto na oferta quanto na estrutura dos Componentes Curriculares do ensino fundamental e médio.

Artigo 2° - Cabe ao sistema Educacional público do Estado se transformar em instituição para melhorar o desenvolvimento da EJA, assim assumindo a gestão democrática, contemplando a diversidade dos alunos.

Artigo 3° - As Diretrizes Curriculares Nacionais do ensino fundamental, estabelecidas e vigentes na resolução CNE/CEB 2/98, valem também para a Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental.

Artigo 4° - As Diretrizes Curriculares estabelecidas e vigentes na resolução CNE/CEB 3/98 para o Ensino Médio se estende para a modalidade EJA no Ensino Médio.

Artigo 5° - Os Componentes Curriculares nas propostas pedagógicas das unidades Educacionais obedecerão aos princípios, aos objetivos e as Diretrizes Curriculares tais como formulados no parecer CNE/CEB 11/2000, CNE/CEB 4/98, CNE/CEB15/98 e CNE/CEB 16/99 como modalidade desta etapa da Educação Básica, a identidade própria da Educação de Jovens e Adultos considerará as situações, os perfis, a faixa etária e se pautará pelos princípios de equidade, diferença e proporcionalidade na apropriação e contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais.

Artigo 6° - Cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos da EJA, respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais e o regime de colaboração entre os entes federativos.

Artigo 7° - Será considerada a idade mínima para a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino Fundamental a de 15 anos completos e fica vedada a matricula a faixa etária compreendida na escolaridade universal obrigatória, ou seja, de sete a quatorze anos completos.

Artigo 8° - Idade mínima para a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino médio, de 18 anos completos.

Inciso 1º - O direito dos menores emancipados não é valido para a prestação de exames supletivos.

Inciso 2º - Os cursos da EJA para Nível Médio deverão ser voltados especificamente para alunos de faixa etária superior à própria para a conclusão deste nível de ensino, ou seja, 17 anos completos.

Artigo 9° - Cabe aos sistemas de ensino, regulamentar os procedimentos para a estrutura e a organização dos exames supletivos, tanto quanto todas as informações antes do início de cada curso.

Artigo 10° - No caso de cursos semipresenciais e a distância, os alunos só poderão ser avaliados, para fins de certificado de conclusão, no caso de exames presenciais oferecidos por instituições autorizadas e credenciadas e avaliadas pelo governo.

Artigo 11° - O aproveitamento de estudos e conhecimentos realizados antes do ingresso nos cursos de EJA devem ser garantido, porém está subordinada as normas do respectivo sistema e de cada modalidade.

Artigo 12° - Os estudos de Educação de Jovens e Adultos realizados em instituições estrangeiras poderão ser aproveitados, após a avaliação dos estudos e reclassificação dos alunos.

Artigo 13° - Os certificados de conclusão dos cursos a distância de alunos EJA emitidos por instituições estrangeiras mesmo com colaboração das instituições sediadas no brasil deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, respeitados os requisitos diplomáticos.

Artigo 14° - A validação de cursos com avaliação no processo e a realização de exames supletivos fora do território Nacional é de responsabilidade da União, ouvido o conselho Nacional de Educação.

Artigo 15° - Os sistemas de ensino são corresponsáveis pelos cursos e pelas formas de exames supletivos e cabe aos poderes públicos: Divulgar a relação dos cursos e dos estabelecimentos autorizados à aplicação de exames supletivos bem como datas de validade dos seus respectivos atos autorizadores. Assim como acompanhar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos, bem como no caso de exames supletivos.

Artigo 16° - As unidades que ofertarem a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, quando forem autorizados, deverão apresentar aos órgãos responsáveis o regimento escolar para análise, avaliação, registro e arquivo histórico.

Artigo 17° - A formação inicial e continuada de profissionais para a Educação de Jovens e Adultos terá como referência as Diretrizes Curriculares Nacionais para Ensino Fundamental e Ensino Médio e as Diretrizes Curriculares Nacionais para formação de professores:

        I - Ambiente institucional com a organização adequada à proposta pedagógica;

II – Investigação dos problemas desta modalidade, buscando soluções teoricamente fundamentadas ;

III – Desenvolvimento de teoria e prática;

IV – Utilização de métodos e técnicas apropriadas às situações específicas de aprendizagem.

Artigo 18° - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos para o Ensino Fundamental deverão obedecer em seus Componentes Curriculares aos Art. 26,27,28 e 32 da LDB e as Diretrizes para o Ensino Fundamental.

A linguagem estrangeira e de oferta obrigatória nos anos finais do Ensino Fundamental.

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