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O Ensino Religioso nas várias fases da Educação Pública

Por:   •  19/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.013 Palavras (5 Páginas)  •  404 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA BAIXADA FLUMINENSE[pic 1]

História, Legislação e Educação: Da LDB 4.024/1969 a LDB 9394/1994

O Ensino Religioso nas várias fases da Educação Pública

O ensino religioso nas escolas públicas sempre foi um tema de grandes debates e discussões. Ao longo da história brasileira a disciplina apresentou um caráter confessional-cristão, estando estreitamente vinculada aos interesses do grupo religioso hegemônico. Entretanto, com a Lei Federal 9.475/97 o ensino religioso recebe uma nova configuração que busca afastar-se de toda forma de confessionalismo e proselitismo religioso.

É importante destacar que a partir da década de 20 e mais fortemente nos anos 30 a Igreja Católica se reorganizou, se fortaleceu e se aproximou do Estado.

Em 30 de abril de 1931 foi publicado o decreto nº 19.941, que reintroduziu o ensino religioso nas escolas públicas. Dizia o decreto em seu artigo 1°: “Fica facultativo, nos estabelecimentos de instrução primária, secundária e normal, o ensino da religião”.

        Muitas foram às discussões ocorridas na década de 30 do século passado entre os que querem um ensino laico e os grupos religiosos, que defendia o ensino religioso nas escolas públicas.

        Apesar da resistência do grupo contra o ensino religioso, articulados em grupos como a Associação Brasileira de Educação, o ensino religioso nas escolas públicas foi assegurado na Constituição Federal de 1934.

        A presença do ensino religioso nas Constituições Federais, Leis e Decretos nacionais e Estaduais se devia em grande parte ao poder das lideranças católicas que se aliaram ao Estado brasileiro.

Com o fim do Estado Novo, isso provocou o enfraquecimento das relações entre a Igreja Católica e o Estado. Mesmo assim o ensino religioso ficou garantido na Constituição Federal de 1946, devido à mobilização de grupos religiosos vinculados à Igreja Católica. O artigo 168 desta Constituição assim se manifestava: “O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno”.  

Em 1961 é publicada a primeira LDB 4024/61, que regulamenta o sistema educacional. No que diz respeito à questão do ensino religioso nas escolas públicas, formaram-se no período de sua elaboração, dois grupos de pressão, um a favor da inclusão do ensino religioso na LDB, este grupo liderado pela Igreja Católica e os contra o ensino religioso nas escolas públicas e a favor do ensino laico estava a ABE (Associação Brasileira de Educação), que seguia os princípios do manifesto dos pioneiros da educação. A Igreja Católica consegue incluir o ensino religioso na LDB de 1961, que previa no Art.9: “O ensino religioso constitui disciplina dos horários normais das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado sem ônus para os cofres públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável”.

        A Constituição Federal de 1967 assim se referia ao ensino religioso nas escolas públicas em seu artigo 176: “O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas de grau primário e médio”. Não há na constituição de 1967 grandes debates sobre o ensino religioso nas escolas públicas.

        A LDB de 1971 difere da LDB de 1961, pois exclui a expressão sem ônus para os cofres públicos, presente na LDB de 1961, não estabelece que o ensino religioso deve ser ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno e estende o ensino religioso nas escolas públicas para o 2º grau.

        Na Constituição Federal de 1988, não foi diferente, houve um grande impasse sobre o ensino religioso, mas apesar da oposição, a pressão exercida pelos grupos religiosos a favor do ensino religioso nas escolas públicas surtiu efeito. O dispositivo constitucional sobre o ensino religioso foi incluído na Constituição Federal de 1988 que assim se refere em seu artigo 210 § único: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. Sendo que o artigo em questão não define se o ensino religioso nas escolas públicas deve ser confessional.

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