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Tópicos sobre a Psicologia na Contemporaneidade

Por:   •  26/3/2019  •  Ensaio  •  1.819 Palavras (8 Páginas)  •  166 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ- CAMPUS MINISTRO REIS VELLOSO

Disciplina: Tópicos sobre a Psicologia na Contemporaneidade - A clínica Ampliada

Graduanda: Talídyna Moreira de Oliveira

Descriminalização do aborto

Do ponto de vista médico, o aborto é considerado a remoção ou expulsão de um feto antes das 20 semanas completadas de idade gestacional, não havendo probabilidade de sobrevida (Dorland, 1997). No, âmbito jurídico, o aborto é considerado crime contra a vida humana, de acordo com a lei 2. 848, de dezembro de 1940, e o Código Penal Brasileiro pune os dois personagens envolvidos diretamente no delito: a gestante e o terceiro envolvido na execução do ato.

No art. 124 do CP a pena para o autoaborto é a detenção de 1 a 3 anos; no aborto provocado por terceiro, com consentimento (art. 126), a pena é de 1 a 4 anos, quando não há o consentimento (art. 125) a reclusão é de 3 a 10 anos, a mesma pena se aplica quando a gestante é incapaz, mesmo que tenha haja seu consentimento. As punições serão aumentadas em um terço em caso de lesão corporal grave na gestante, e serão duplicadas em caso de morte.

Mesmo com a conceituação dos dois saberes, fica evidente a necessidade de um maior aprofundamento na temática, e sobre isso, Diniz (2002) pontua sobre diferentes tipos de aborto, o que envolve seus elementos subjetivos, sua causa, seu objeto e finalidade. Segundo a autora, o aborto pode ser (1) espontâneo, (2) ocasional, quando provocado por algum agente externo, sem que haja negligência, imprudência e imperícia, e (3) provocado, quando há interrupção deliberada pela própria gestante ou terceiro, é nesse caso que se aplicam as penalidades vistas anteriormente, e é sobre esse tipo de aborto que aprofundaremos a discussão.

Sendo a vida humana em desenvolvimento o bem juridicamente protegido (Greco, 2012), quando se trata de aborto, a autora comenta quanto a seu objeto, que pode ser (1) ovular, quando praticado até a 8° semana de gestação; (2) embrionário, até a 15°, e (3) fetal, se a ocorrência se der após a 15° semana de vida intrauterina. Quanto as finalidades, algumas observadas são: (1) terapêutica, decorrente de procedimentos médicos para evitar enfermidade grave ou salvar a vida da gestante, (2) sentimental, que envolve gravidez decorrente de estupro, (3) eugênica, aborto motivado pela supeita de doenças congênitas ou anomalias no feto, (4) econômico, pela alegação de insuficiência financeira, (5) questões relacionadas a estética corporal e (6) honoris causa, praticado para ocultar a gravidez da sociedade (Diniz, 2002).

As  motivações apontadas se enquadram, juridicamente, em duas classes: (1) legal, que envolve a gravidez motivada por estupro, os casos em que há risco de vida para a mulher e casos em que a vida do feto é incompatível com a vida extrauterina, (2) criminoso, nos outros casos em que  interrompe-se a vida intrauterina. É vedado por lei, e poderá ser crime culposo ou proterdoloso.

Mesmo com o posicionamento da instância jurídica, é imprescindível que nos atentemos as questões correlatas a criminalização do aborto, que dizem respeito ao a um estigma sobre o corpo feminino, que envolve uma construção social acerca de questões morais, religiosas e políticas. Nesse sentido, precisamos nos afastar do que está prontamente estabelecido e tentar chegar o mais próximo possível de uma compreensão sobre o inquestionável.

Com isso, assim como Agamben (2009), devemos ser contemporâneos, no sentido de ter uma relação singular com nosso próprio tempo, aderindo a este e, ao mesmo tempo tomando distância, para que possamos enxergar, ou se aproximar, daquilo que não é visto ou questionado, e assim podermos perceber e aprender nosso tempo e tudo que nele se constitui.

Considerando que essa relação singular com o tempo também inclui o passado, é imprescindível que nos aproximemos do arcaico, pois só percebendo a sua assinatura sobre o presente é que poderemos, então, ser contemporâneos desse tempo (Agamben, 2009). Com isso, as seguintes linhas buscam essa aproximação através da apresentação da constituição histórica da criminalização do aborto, assim como a sua caminhada progressiva para uma possível descriminalização.

Segundo Pattis (2000) o aborto foi exercido em todas épocas e culturas, embora as concepções, motivações e técnicas tenham sido completamente diferentes. Alguns escritos como o Código Hamurabi e escrituras egípcios comentam sobre esse fenômeno. O primeiro concebe o aborto como uma prática realizada por terceiros e castiga o agressor da gestante com  uma pena sobre seu filho. Nas escrituras egípcias são registradas  receitas com ervas que tem propriedades contraceptivas e que podem gerar o aborto e até infertilidade (Teodoro, 2007).

Na Grécia, o aborto era realizado como forma de controlar o crescimento populacional, sendo defendido por pensadores como Platão e Aristóteles. Embora sendo permitido, o ato era considerado crime caso ferisse o direito de propriedade do pai sobre seu potencial herdeiro (Galeotti, 2007). Em algumas tribos como as da Austrália Central,  o aborto era realizado na segunda gravidez, na qual o feto era comido pois eles acreditavam que isso fortaleceria o primeiro filho. Conseguimos ver que, nesses povos, não havia referência ao direito à vida, que é citado na atual constituição, e o aborto tomava concepções diversas, não se resumindo a motivos contraceptivos ou interesses políticos e econômicos (Rebolças & Dultra, 2011).

Em 1869, a Igreja Católica  condenou o aborto e os métodos contraceptivos, com a premissa de que o feto possuí alma (Rebolças & Dultra, 2011). Já na revolução francesa, passou-se a privilegiar o feto,  visto que ele se tornaria um trabalhador e soldado. De acordo com Schor e Alvarenga (1994) houve um aumento no número  de abortos no final do século XIX devido ao êxodo rural e as péssimas condições das cidades, o que representou uma ameaça a classe dominante devido a eminencia de uma redução de mão de obra nas indústrias. Essas questões, atreladas a descoberta da embriologia quanto aos riscos do aborto para a saúde da mulher, foram os percussores para o surgimento das primeiras legislações punitivas.

Observamos que a temática vem, ao longo da história,  sendo permitida e proibida conforme os interesses políticos e econômicos de cada época. Cabe agora, investigarmos as questões relacionadas ao processo de criminalização do aborto  no país, para isso iniciaremos pelo período colonial, na qual datam os primeiros registros da prática.  O aborto nessa época estava relacionado a relações extraconjugais, totalmente condenadas pela igreja católica, tal ato também estava relacionado a figura indígena, que sofrendo com violência, vulnerabilidade e abandono recorriam a esse método (Rebolças & Dultra, 2011).

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