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A CIDADANIA INSURGENTE

Por:   •  13/6/2016  •  Resenha  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  1.616 Visualizações

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Cidadania Insurgente: Disjunções da Democracia e da Modernidade No Brasil

CIDADANIA INSURGENTE: DISJUNÇÕES DA DEMOCRACIA E DA MODERNIDADE NO BRASIL. Livro produzido por James Holston, no ano de 2013. James Holston analisa os engajamentos de desigualdades que são geradas no Brasil e os processos insurgentes de cidadania no contexto da urbanização global, especialmente entre classes trabalhadoras, por meio de lutas pelo direito à cidade: lutas por moradia, terra e vida digna nas periferias urbanas.

Portanto, Holston vai discutir a persistência da desigualdade.

 James Holston mostra nesta obra, que cidadania é a relação estabelecida entre os cidadãos entre e o Estado. Na concepção de Holston, cidadania contribui para pensar na consideração em especificidades do caso brasileiro. Essa concepção busca pensar a cidadania no espaço urbano, atrelada às continuidades e rupturas do que significa, hoje, (sobre)viver nas cidades.  Holston, explica que: “(...) se as cidades têm sido ao longo da história, palco de desenvolvimento da cidadania, a urbanização global cria condições especialmente voláteis na medida em que as cidades se enchem de cidadãos marginalizados e de não cidadãos que contestam sua exclusão. Nesses contextos, a cidadania é desordenada e desordenadora.”

No Brasil, funciona uma cidadania diferenciada na qual a incorporação dos indivíduos ao Estado-Nação não implica na igualdade legal entre os cidadãos. A cidadania, no nosso caso, não equipara cidadãos, antes disso, é uma medida "para diferenciar e uma forma de distanciar as pessoas umas das outras".

Holston define a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva, na eleição de 2002, como sendo uma “vitória massiva e empolgante”, onde o drama de sua trajetória pessoal comoveu a população. Os brasileiros tinham muito de que se orgulhar e razões para manter a esperança em um futuro melhor.

Holston analisa no contexto brasileiro, uma cidadania nacional que a diferenciou da cidadania desenvolvida em outros países. Para o autor, a combinação de uma cidadania formal, “fundada em princípios de incorporação ao Estado-nação”, e da “distribuição substantiva de direitos, significados, instituições e práticas envolvidos na afiliação daqueles considerados cidadãos.”

Para Holston, nossa formulação da cidadania aceita o status atribuído a categorias sociais caracterizadas como medida para o reconhecimento de direitos e a observância de diferenças sociais, “sobretudo diferenças de educação, propriedade, raça, gênero e ocupação” e, que são critérios utilizados para sua distribuição seletiva entre cidadãos de diferentes tipos. “Como os direitos geralmente significam tratamento especial, e como as pessoas querem ter direitos com base nisso, a própria cidadania acabou formulada como um meio de distribuir direitos a alguns cidadãos e negá-los a outros.” Portanto, Holston define cidadania diferenciada, essas qualificações sociais que eram acionadas conforme os interesses de determinados grupos que detinham o poder sobre os demais setores sociais, “é, em resumo, um mecanismo de distribuição de desigualdade”.

Na concepção de cidadania diferenciada, é, pois, uma cidadania que trata os sujeitos de forma desigual com base em privilégios institucionalizados, sem a devida contextualização e problematização das relações de igualdade e diferença.  

Um aspecto levantado por Roberto DaMatta é que o brasileiro vive um dilema constituído pela oscilação entre duas unidades sociais, entre o indivíduo e a pessoa, o primeiro se refere as leis universais e igualitárias que modernizam a sociedade, o segundo se refere ao “domínio do tratamento especial, das diferenças sociais, das identidades conhecidas, das relações pessoas hierárquicas e do clientelismo”. No raciocínio de DaMata, os brasileiros tem dificuldade em saber se é indivíduo ou pessoa. Em um mundo social que valoriza mediações tradicionais, a cidadania é carregada de valor negativo; cidadão é aquele indivíduo que não tem relações pessoais significativas que lhe propicie reivindicar uma aplicação personalizada da lei que o favoreça. As regras “de um tratamento especial acontece em todas as sociedades, inclusive nos Estados Unidos”. Do ponto de vista de Holston, as demandas por tratamento especial no Brasil revelam uma oposição estrutural entre indivíduo e pessoa, onde a última é usada como medida para exigir uma aplicação singular da lei. Valendo-se da análise das Constituições brasileiras de diferentes períodos históricos, ele sustenta que nossa formulação da cidadania comporta um sistema de distribuição diferenciada de direitos justamente porque nela fundem-se indivíduo e pessoa, legalizando privilégios. “Nenhuma exigência especial é necessária. O indivíduo é o depositário de direitos que lhes são conferidos porque ele ou ela são um certo tipo de pessoa social”. Percebe-se que no Brasil acontece o mau funcionamento da lei, desde que o acesso à justiça ela não é para todos. Talvez a mulher tenha mais acesso à justiça de que os homens. Os pobres, certamente tem menos acesso do que os ricos, deixando claro que a constituição não tem nada haver.

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