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A Gestão do Conhecimento

Por:   •  23/10/2019  •  Artigo  •  2.639 Palavras (11 Páginas)  •  88 Visualizações

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Ao Juízo de Direito da __ Vara cível da Regional da Região Oceânica da Comarca de Niterói do Estado do Rio de Janeiro

                Antônia Francisca, brasileira, empresária, RG (IFP/RJ) n. º 07.865.038-7, CPF nº. 930.755.777-76, residente e domiciliado na Rua das Andorinhas, nº 765, Bairro Trindade, CEP 24.210-567, São Gonçalo - RJ por seus advogados, vem à presença deste d. Juízo a quo, propor a seguinte

Ação Declaratória de Existência de Relação Contratual

em face de João Marins, brasileiro, prestador de serviços, RG (IFP/RJ) n.º 33.050.071/0001-58, CPF nº . 978.678.990 -76, residente e domiciliado na Rua Santa Margarida, nº 45, Bairro Largo da Batalha, em Niterói, CEP 0004-7856, pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas.

I – Dos Fatos

1.                Mormente,a Autora, objetivando pintar a sua residência, entrou em contato com a parte Ré na data de 10/09/2019, para que este prestasse tal serviço. Nessa perspectiva, deu-se início a fase de tratativas, na qual ambos trataram preliminarmente acerca de questões negociais (via e-mail).

2.                Nesse diapasão, após conversa a respeito de informações quanto à forma de trabalho e quantidade de demandas do prestador de serviço Réu, o mesmo afirmou ter horário disponível para realizar o feito. Desse modo, a Autora, de imediato, demonstrou interesse pela contratação, afirmando quais dias estaria disponível em sua residência, para que o Réu pudesse pintá-la.

3.                Neste ínterim, dando continuidade à formação contratual, a parte Ré estipula (via Messenger) proposta no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para realizar a empreitada completa da residência, além de indicar os materiais necessários, os quais deveriam ser pagos às expensas da parte Autora.

4.                Sob esse viés, a Autora, de pronto, informou que iria pesquisar o custo adicional demandado pelos materiais, a fim de que pudesse compra-los e pensar um pouco em relação à proposta e daria resposta em breve, quando tivesse sob posse dos materiais.

5.                Frisa-se que o Réu, em resposta afirmou “ Prezada Dona Antônia, aguardo o retorno, att, João Marins”. Dessa forma, é imperioso destacar o condão vinculatório presente, dado que a parte Ré afirmou que esperaria o contato da Autora.

6.                Neste Compasso, na data de 31/07/2019 a autora retorna o contato com o prestador de serviço Réu, a fim de contratá-lo. Ocorre que, em resposta, a parte Ré afirma não poder manter o mesmo valor estipulado anteriormente, aumentando a quantia em R$ 300,00 (trezentos reais) sem quaisquer justificativas para tal, mostrando-se irredutível quanto à majoração.

7.                Ora Excelência, o Réu já estava vinculado à proposta inicial, uma vez que, tendo ciência de que a Autora não daria a resposta de imediato, não se manifestou em sentido contrário, tampouco atribuiu tempestividade. Nesse sentido, é evidente a má-fé da parte Ré, a qual se aproveitou do decurso de tempo para que pudesse aumentar o preço.

8.                Por conseguinte, a Autora, a qual já havia comprado os materiais adicionais e negado outras propostas de serviços análogos, obteve, além de prejuízos materiais, expectativas frustradas pelo Réu.

9.                Diante do exposto, é notório o ímpeto da Autora no cumprimento da proposta inicial. Contudo, não obteve êxito administrativamente, razão pela qual remete-se à tutela do Poder Judiciário para alcançar os seus direitos.

II - Do Direito

a) Da formação Contratual

10.                A priori, observa-se a vontade das partes como requisito de existência do contrato, conforme preceitua a doutrinadora Maria Helena Diniz:

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.

11.                 Diante disso, resta-se comprovado a manifestação de vontade da parte Autora, uma vez que essa afirmou quais dias estaria disponível a fim de que o Réu pudesse comparecer à sua residência para realizar a empreitada.

13.                Igualmente, verifica-se a manifestação de vontade da parte Ré ao veicular proposta e dispor datas em que estaria disponível para a realização do feito.

12.                Todavia, a vontade da parte Autora foi descartada pelo Réu, o qual mesmo tendo ciência de que a mesma estaria pesquisando preços e em seguida compraria os materiais aumentou, indevidamente, o valor da proposta, feita anteriormente.

13.                Ademais, observa-se o cunho de vinculação da proposta, conforme preceitua o código civil em seu artigo 427:

Art. 427 - “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”

14.                Sob esse viés, o proponente Réu estava obrigado à proposta, não podendo alterá-la, conforme foi feito. Isso porque, a Autora possuía um prazo indeterminado para dar a resposta, uma vez que o prestador de serviços se comprometeu a aguardar o seu retorno.

15.                Não obstante, o Réu, tendo ciência de que a Autora iria comprar os materiais e em seguida retornar a fim de combinarem o dia para a empreitada, aumentou, de forma exorbitante, o valor da proposta de forma árdua, com único objetivo de lucrar mais às custas da parte Autora.

16.                Sendo assim, nota-se que o Réu procurou eximir-se de sua responsabilidade, aguardando um decurso de tempo justificável para que no retorno da parte Autora, pudesse aumentar o valor de sua prestação de serviço, de maneira injustificada e irredutível.

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