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O Direito Tributario

Por:   •  24/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  161 Visualizações

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Art. 113 e Art. 208

Obrigação tributária= a lei que une o sujeito ativo e passivo, um dever

Art. 113

A obrigação tributária principal ou acessória

Parágrafo 1

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Parágrafo 2

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Parágrafo 3

A obrigação acessória(se não faz vira multa), pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Só a acessória pode virar principal

Explique quando a acessória pode virar principal?

Quando você não cumpre com a obrigação da acessória, por causa você leva uma multa

Oque é prestação positiva ou negativa?

Atitudes ou atos que a lei manda fazer ou não fazer

Qual o objetivo principal?

Pagamento do tributo e penalidade pecuniária

Art. 114

Fato gerador= é a hipótese da incidência acontecendo no mundo real

Art. 115

Fato gerador=

Art. 116

Salvo disposição de lei em contrário= se não tiver uma lei dizer o contrário dizendo no CTN, vale oque ta escrito aqui(ctn), mas se tiver uma lei dizendo o contrário vale a lei e não o CTN.

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstancias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art. 119

Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.(aquela entidade publica, só pode ser do governo, tem competência pra cobrar, sujeito ativo do IR, União)

Art. 120

Salvo a disposição de lei em contrario, a pessoa jurídica de direito publico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributaria aplicara até que entre em vigor a sua própria.

CTN

Hipótese de incidência = fato gerador da obrigação tributária, surge o crédito tributário, no meio disso tem o lançamento

Crédito tributário= pode ser suspenso, extinto ou excluído

Garantia= penhora bem do contribuinte

Privilégio= é paga antes de tudo

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