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Resenha Critica - Agencias Reguladoras

Por:   •  18/8/2019  •  Resenha  •  1.150 Palavras (5 Páginas)  •  178 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA: FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS: UMA NOVA CATEGORIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO?

CURSO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DISCIPLINA DIREITO ADMINISTRATIVO

SÃO PAULO, 29 DE JUNHO DE 2019.[pic 1]

SUMÁRIO

1 – Introdução................................................................................................................. 2

2 – Descrição do Assunto .............................................................................................. 3

3 – Apreciação Crítica .................................................................................................. 4

4 – Considerações Finais .............................................................................................. 6

5 – Referências Bibliográficas ...................................................................................... 7

1.  INTRODUÇÃO

Na obra Função Normativa das Agências Reguladoras: uma nova categoria de Direito Administrativo? A realidade econômica e tecnológica não pode ser completamente em normas; elas dependem, basicamente, da realidade social e econômica do momento. Devem ser levadas em consideração tanto as razões passadas quanto os efeitos prospectivos. Além disso, há inúmeros termos técnicos empregados nas normas de cunho econômico, muitos deles com grande indeterminação, necessitando de certa margem de apreciação diante do caso concreto. Registre-se ainda a necessidade de periódicas reformas regulatórias, notadamente em atividades econômicas que abrangem oscilações de mercado e muitos componentes tecnológicos.

2.  DESCRIÇÃO DO ASSUNTO 

Para as Agências Reguladoras, Função Normativa (FN), quanto à juridicidade, parece não haver dúvidas em exercer uma FN secundária, sob as normas hierarquicamente superiores. A primária é exercida pelo Poder Legislativo. A edição dessas normas afeta direitos e obrigações dos cidadãos. O autor menciona exemplo a Resolução nº 460 de 19 de março de 2007, da ANATEL, criando o instituto da portabilidade de números de celulares: equilíbrio sistêmico.

A tese da delegação normativa, o autor cita o complexo e a tecnicidade que notabilizam a sociedade contemporânea, com o tempo, se reconheceu alguma maneira, não previsto na Constituição Federal, alguma forma de delegação normativa do Legislativo a órgãos do Poder Executivo.

O surgimento da delegação legislativa em alguns países, sob as normas do poder Executivo, aparece do pensamento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Nessa abordagem se argumenta que é uma necessidade do Estado moderno esse instituto, com cooperação entre os poderes Legislativo e Executivo, com reserva ao poder judiciário para verificar a juridicidade dos atos normativos.

A tese do regulamento autônomo, o autor cita Oswaldo Aranha B. Mello, que regulamentar é desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, regulamentar, desdobrar, ampliar o conteúdo da lei. O regulamento pode dispor sobre o que a lei não cogitou, sem contrariar o seu espírito, pois a lei não pode prever todas as situações e minúcias. A lei dispõe apenas sobre a substância e os princípios, e cabe ao Executivo criar condições propícias à sua execução de tal forma que a sua efetivação se realiza.

A ideia da tese da deslegalização é que a primeira fonte normativa ordinária é a lei, sustentando a manutenção do monopólio da política legislativa nas mãos do Legislativo e a autorização deste, prevista na norma primária, para que entes descentralizados do poder público possam estruturar a moldura normativa.

A análise das três teses refere-se à atuação normativa das entidades reguladoras independentes como uma forma de delegação. As normas reguladoras são opções administrativas a equilibrar interesses e valores em concorrência por meio de uma nova regra a ser administrativamente definida pelo método da ponderação.

A polêmica acerca da função normativa das entidades reguladoras se insere em uma discussão mais profunda, e envolve sua adaptação ao sistema tripartite, subsumido no princípio da separação e do equilíbrio entre os poderes estatais, impondo revisão da hierarquia normativa.

 

3. APRECIAÇÃO CRÍTICA

O autor apresenta a relevância na dinâmica da competência mercadológica. Tem-se conhecimento da competência para a edição das leis, que não chegam, em tempo esperado, para solução das necessidades cotidianas. Para as Agências Reguladoras, a Função Normativa, quanto à juridicidade, parece não haver dúvidas em exercer uma Função Normativa secundária, observadas as normas hierarquicamente superiores. A função normativa primária é exercida pelo Poder Legislativo. A edição dessas normas afeta direitos e obrigações dos cidadãos. Exemplo a Resolução nº 460 de 19 de março de 2007, da ANATEL, criando o instituto da portabilidade de números de celulares.

Sobre a tese da delegação normativa, o autor cita o complexo da sociedade contemporânea, com o tempo, se reconheceu alguma forma de delegação normativa do Legislativo a órgãos do Poder Executivo não previsto na Constituição Federal, mas assinala Maria Silvia Z. Di Pietro que no direito brasileiro a C F/88 limitou o poder regulamentar, não deixando espaço para os regulamentos autônomos. A grande dificuldade que envolve a discussão sobre o poder normativo das ARs diz respeito ao seu convívio com o princípio da legalidade. 

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