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Trabalho apresentado ao departamento de administração da Universidade Estadual do Paraná

Por:   •  1/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  943 Palavras (4 Páginas)  •  367 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA – CAMPUS PARANAGUÁ

CHRISTOPHER LEVI RODRIGUES DE SOUSA

MANOELA LUVIZOTTO FERRAZ

YAN LUKAS EMMANUEL CAMARGO

DISCRIMINAÇÃO

PARANAGUÁ

2016


CHRISTOPHER LEVI RODRIGUES DE SOUSA

MANOELA LUVIZOTTO FERRAZ

YAN LUKAS EMMANUEL CAMARGO

DISCRIMINAÇÃO

Trabalho apresentado ao departamento de administração da Universidade Estadual do Paraná – Campus Paranaguá, para disciplina de Sociologia aplicada à administração, como requisito para nota parcial do terceiro bimestre.

Professor: Paulo Valentim

PARANAGUÁ

2016


1 INTRODUÇÃO

        A discriminação é algo presente em nosso cotidiano, pois ela esta presente até mesmo em nossa constituição. Porém ao ser analisada pode-se observar que ela pode ser negativa, ou positiva, direta ou indireta. A seguir ira ser apresentado uma breve definição do que é exatamente a discriminação.

1.1 DISCRIMINAÇÃO

        Segundo Rodrigues (2008) discriminação é o ato de considerar uma pessoa inferior devido uma característica diferente que esta pessoa tenha. Tal ato gera uma falsa impressão de que pessoas aparentemente diferentes devem ser tratadas com diferentes direitos.

1.2 DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA E POSITIVA

1.2.1 Discriminação Negativa

        

        De acordo com o trabalho de Castel (2008, p.14)

Mas a discriminação negativa não consiste somente em dar mais àqueles que têm menos; ela, ao contrário, marca seu portador com um defeito quase indelével. Ser discriminado negativamente significa ser associadoa um destino embasado numa característica que não se escolhe, mas que os outros no-la devolvem como uma espécie de estigma. A discriminação negativa é a instrumentalização da alteridade, constituída em favor da exclusão.

        Trazendo tal conceito e os argumentos apresentados por Castel em sua obra “A Discriminação Negativa, Cidadãos ou Autóctones?” para uma realidade brasileira, podemos afirmar que esse é o tipo de discriminação que ocorre com o cidadão que nasce em favela e sofre por causa de uma sociedade que acredita que ele nunca conseguira um futuro digno.

1.2.2 Discriminação Positiva

        Também conforme Castel (2008, p.13)

Existem formas de discriminação positivas que consistem em fazer mais por aqueles que têm menos. O princípio destas práticas não é contestável na medida em que se trata de desdobrar esforços suplementares em favor de populações carentes de recursos a fim de integrá-las ao regime comum e ajudá-las a reencontrar este regime.

        

        Levando em consideração esse conceito, a criação de cotas para preenchimento de vagas em universidades e concursos públicos é uma forma de discriminação positiva.

1.3 PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

        Segundo Silva (2014) as praticas discriminatórias, no âmbito empresarial, podem ocorrer tanto na admissão como na permanência de um determinado funcionário. Na admissão, por exemplo, ao entrevistar um candidato à determinada vaga e aplicar critérios que excluem determinado grupo de pessoas, esse entrevistador estará cometendo uma prática discriminatória, pois já havia a intenção de exclusão de tal grupo. Na permanência, pode-se citar como exemplo a desigualdade salarial entre pessoas de sexos distintos ocupantes de um mesmo cargo numa mesma empresa, o que é proibido conforme o artigo 7°, inciso XXX da Constituição Federal brasileira.

1.4 DISCRIMINAÇÃO DIRETA E INDIRETA        

        A discriminação pode ser direta ou indireta. Gouveia (2013) explica em seu trabalho que a discriminação direta é a forma que não omite discursos e atos preconceituosos e cita o apartheid e o nazismo como exemplos da mesma, já a discriminação indireta é aquela em que a pessoa guarda para si os seus preconceitos ou age de forma mais omissa ao praticar algum ato preconceituoso.

1.5 DISCRIMINAÇÃO POSITIVA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

        O artigo 4º, inciso VIII da Constituição Federal deixa claro que o repudio ao racismo é um dos regentes perante outros países e o artigo 5° inciso XLII o classifica como crime inafiançável em território nacional. Com base na constituição houve a decisão de criar leis, dentre elas a lei numero 10558 de 2002, que visa a inclusão de grupos desfavorecidos ao ensino superior, a lei numero 12288 de 2010, que estabelece o Estatuto da Igualdade racial, e a lei numero 12990 de 2014, que reserva 1/5 das vagas de concursos públicos federais para negros.

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