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Pesquisa RESUMO TÓPICO 7.5 AO 8.3

Por:   •  21/9/2019  •  Resenha  •  722 Palavras (3 Páginas)  •  158 Visualizações

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RESUMO TÓPICO 7.5 AO 8.3

                     O inciso V do art. 790 CPC/2015 estabelece que responderá pela execução os bens que, mesmo não mais pertencendo ao devedor ou responsável, continuam a responder à execução quando os alienados em fraude à execução e aqueles que mesmo pertencendo ao devedor tenham sido onerados da mesma forma em fraude à execução. Ocorrendo a fraude à execução, esses bens que forem alienados ou gravados com ônus real, deverão responder pela dívida. Exemplo: o bem está com uma terceira pessoa, que na transferência de propriedade ou essa gravação de ônus real com relação ao bem, foi feita mediante fraude à execução.

A fraude contra credores é o propósito de prejudicar o credor, furtando-lhe a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio do devedor. Notamos ainda que a fraude contra credores é causa de anulabilidade do ato, e não de nulidade. A anulação, que se dá com o uso da ação pauliana, tem por efeito a reposição do bem no patrimônio do devedor ou o cancelamento da garantia especial concedida, a fim de que seja restituído seu caráter de garantia genérica.

Este dispositivo não tinha correspondência no CPC/1973. A fraude contra credores era tratada no Código Civil e considerada instituto de direito civil. Todavia, agora ganhou atenção da legislação processual, sendo incluída no contexto do CPC/2015. Estabelecendo também, que no caso de anulação do ato de alienação o bem deverá voltar para o antigo dono. Não é só a alienação ou oneração de bens pelo devedor que podem caracterizar a fraude contra credor, sendo qualquer ato realizado pelo devedor junto ao terceiro com o objetivo de prejudicar o credor, visando retirar de alcance a execução de algum bem. Outro exemplo claro, é a aquisição de bens pelo devedor ou executado através de atos simulados que visa disfarçar as aparências e encobrir o negócio realizado com o fim de prejudicar os credores.

Portanto, quaisquer aquisições que o devedor ou o executado fizer por meio de disfarces, visando a esconder o bem para não ser alcançado pela execução, caracteriza fraude. Exemplo: A compra simulada de um bem de pequeno valor, mas com o preço superfaturado, com a intenção de esconder valores que poderiam ser alcançados pela execução.

O artigo 793 do CPC trata da situação em que, quando o credor, para a garantia de seu crédito, toma a posse de bem pertencente ao devedor ou ao responsável executado, não poderá promover a execução sobre outros bens sem antes executar a coisa que se achar em sua posse. Estando este texto diferente do anterior, pois fala em exequente, não podendo se confundir o credor com o exequente. Isto porque nem sempre o exequente é credor.

Sendo o exequente, aquele que propõe a execução, e, de regra, é quem tem o crédito. Podendo acontecer de alguém pensar que tem crédito sem tê-lo e propor execução. Assim, se tem exequente sem que exista credor (o crédito alegado não existe).

Como vimos, nem sempre o executado é o próprio devedor. Exemplo: Por exemplo, o exequente (credor) poderá estar de posse de bem do executado e este ser apenas um garantidor, como o fiador ou outro responsável legal pelo cumprimento da obrigação, sem ser o devedor, mas figura como executado.

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