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Lei da Arbitragem - Lei nº 9.307/96

Por:   •  29/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.080 Palavras (9 Páginas)  •  285 Visualizações

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Centro Universitário Uniseb

Ciências Contábeis

        

Perícia Contábil e Arbitragem – Teoria e Prática

Lei nº 9.307/96

(Lei de Arbitragem)

                                                                Gislaine A. Pereira – 13.547                                                                        XIII Turma - CCB                                                                                Prof. Eric Rodrigo da Costa        

Ribeirão Preto

2017

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

Sumário

                                        

1. Conceito de Arbitragem

2. Disposições Gerais        

3. Características e Benefícios

4. Árbitros

5. Sentença Arbitral

6. Nulidade da Sentença

7. Reconhecimento e execuções de sentenças arbitrais estrangeiras

8. Conclusão

9. Referências

1. Conceito de Arbitragem

Instituição pela qual, mediante manifestação da vontade dos litigantes, o conflito é dirimido por um terceiro não representante da jurisdição estatal (Poder Judiciário), mediante devido processual legal (dentro das garantias constitucionais), sendo que a decisão assume força jurisdicional (aptidão para formação da coisa julgada material).

2. Disposições Gerais

Art. 1º “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. ”

         - Capacidade de contratar: Somente podem tomar parte de arbitragens pessoas físicas ou jurídicas que podem ser titulares de direitos e de contrair obrigações.

Art. 2º “A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. ”

- A lei de Arbitragem permite que as partes escolham entre o julgamento realizado de acordo com as leis e regras ou que os árbitros possam julgar por equidade considerando o caso concreto.

- A arbitragem que envolva a administração pública deve sempre ser de direito.

3. Características e Benefícios

  • Conciliação – as partes se conciliam, entram em acordo.
  • Informalidade – o caso é tratado com informalidade, o que não é feito com um Juiz.
  • Celeridade – o caso é resolvido com mais rapidez.
  • Confiabilidade – as partes precisam ter confiança no “arbitro”.
  • Sentença – a sentença, acordo, é dado com mais rapidez.
  • Litígio – a questão judicial não é levada até o Juiz.
  • Economia – quando a uma conciliação é feita através de um “arbitro” os custos são menores, uma vez que não é cobrada custas judiciais, e o tempo gasto também é menor.

4. Árbitros

Art. 13 da Lei da arbitragem, “pode ser arbitro qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes. ”

- Capacidade civil: o árbitro deve ter a capacidade para exercer atos da vida civil, uma vez que a atividade de árbitro envolve várias contratações e responsabilidades.

- Confiança das partes: o árbitro precisa ter conhecimento da matéria que será julgada.

- A função de árbitro não exige ensino superior.

§1º “As partes nomearão árbitros sempre em número ímpar, ”

        - Os árbitros em número ímpar é necessário para permitir julgamentos por maioria de votos caso seja necessário, geralmente é composto por 1 ou 3, podendo ainda ter mais como 5, 7 e daí por diante. Mas na prática isso não ocorre pois isso aumentaria os custos e a agilidade seria comprometida.

§2º “Quando nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um arbitro. ”

        - Caso as partes nomeiem árbitros em número par, os árbitros nomeados, em comum acordo, podem nomear outro árbitro.        

Art. 20 da Lei de arbitragem, “a parte que pretender arguir questões relativas á competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficiência da convecção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. ”

§1° “Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, o árbitro será substituído, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como nulidade, invalidade ou ineficiência da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

        - Impedimento ou suspeição dos árbitros: nesse caso atinge apenas o indivíduo, o árbitro, e não o processo, assim basta substituí-lo.

        - Incompetência dos árbitros e da convenção de arbitragem: a nulidade, invalidade ou ineficiência da convenção de arbitragem e incompetência dos árbitros no sentido técnico processual, atinge a arbitragem como método de solução de conflitos, nesse caso as partes serão encaminhadas ao órgão do Judiciário competente para analisar a causa.

5. Sentença Arbitral

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