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O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SOB A ÓTICA DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NAS EMPRESAS INCORPORADORAS DO MUNICÍPIO DE SERRA-ES

Por:   •  9/9/2021  •  Artigo  •  4.637 Palavras (19 Páginas)  •  126 Visualizações

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SOB A ÓTICA DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NAS EMPRESAS INCORPORADORAS DO MUNICÍPIO DE SERRA-ES

Romulo Gomes Bispo¹

Vitor de Castro Pereira²

Francinei Marques Marcelino³

RESUMO

 O presente estudo tem por objetivo analisar a viabilidade da adesão por uma empresa com atividade de incorporação no Patrimônio de Afetação como forma de planejamento tributário, comparando o resultado da adesão com a opção pelo regime de tributação do lucro presumido. A metodologia da pesquisa aplicada caracteriza-se como descritiva quanto aos objetivos e qualitativos quanto à abordagem, utilizando-se da análise documental e de estudo de caso. A amostra foi composta por quatro Incorporadoras situadas no Estado do Espirito Santo. Os resultados obtidos mostraram que, a adoção do Regime Especial de Tributação em comparação com o regime do Lucro Presumido se mostrou vantajosa em todos os empreendimentos, comprovando a hipótese proposta. No entanto, antes da averbação do Patrimônio de Afetação deve ser analisado de forma individual sobre cada incorporação no âmbito tributário, para que seja comprovada a viabilidade da sua adesão.

Palavras-chave: Patrimônio de Afetação. Regime especial de tributação. Incorporação.

.                                                                                                                .

¹ Graduando em Ciências Contábeis pela Faculdade Capixaba da Serra – Multivix

² Graduando em Ciências Contábeis pela Faculdade Capixaba da Serra - Multivix ³ Professor da Faculdade Multivix

INTRODUÇÃO

 O Brasil é um país com uma das maiores cargas tributárias do mundo, dados do IBPT

(2015), demonstram que a carga tributária representa 35,42% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Além da alta carga tributária temos um sistema tributário um tanto quanto complexo, com Leis, decretos, portarias, instruções normativas e entendimentos que são alteradas quase que diariamente, com isto as organizações estão diante de um grande desafio: entender e aplicar as complexas normas tributárias e buscar sua eficiência.

 O planejamento tributário tem um papel de exacerbada importância para as organizações, pois uma companhia que possui uma boa gestão tributária pode ser capaz de alcançar um melhor resultado financeiro.

O aumento significativo do setor imobiliário na economia e a importância para o formação do PIB do país gerou a necessidade de estudos relacionados às atividades deste ramo.

O governo por sua vez, vendo o crescimento do ramo de atividade em detrimento a importância da moradia para a população e a oportunidade de inúmeras vagas de emprego relacionadas a atividade, promoveram alterações nas leis, criando benefícios específicos ao ramo imobiliário com objetivo de elevarem o crescimento do setor no país. (Chalhub.)

Em setembro de 2001, foi instituída a MP 2.221, que altera a lei nº 4.591/64, originando o Patrimônio de Afetação nas incorporadoras imobiliárias, sendo promungada na lei nº 10.931/2004, com intuito de resguardar as incorporações afetadas, visando proteger os adquirentes dos imóveis em casos de descontinuidade das atividades da incorporadora, tornando mais vantajoso a averbação da incorporação no Patrimônio de Afetação.

Conforme a (ABECIP, 2005).

“o regime de afetação é um sofisticado e revolucionário sistema de proteção dos credores vinculados a uma incorporação imobiliária, priorizando os direitos dos adquirentes. Trata-se de um regime de vinculação de receitas, pelo qual os créditos decorrentes das vendas de unidades de determinado empreendimento só são aplicados neste empreendimento,        sem        possibilidade        e        desvio        para        outro empreendimento. Os bens são destinados a uma finalidade específica e, para alcançar tal finalidade, é objeto de destaque especial no patrimônio do seu titular, passando a integrar uma espécie de patrimônio independente. Ressalte-se que não se trata de cisão para criação de um novo patrimônio, distinto do patrimônio do titular, mas, sim, da atribuição de uma autonomia funcional, devido à distinção desses bens; torna-se necessário que o patrimônio ou os bens afetados cumpram uma determinada função” (ABECIP, 2005).

Desta forma, o presente estudo tem objetivo de demonstrar se há vantagens para as incorporadoras em aderir ao Patrimônio de Afetação para seus

empreendimentos imobiliários com o objetivo de redução da carga tributária.

A Lei 10.931/04 – patrimônio de Afetação, tem como proposta unificar os impostos em um único recolhimento com alíquota específica aplicada sobre a receita recebida. Esperando que seja vantajoso para as empresas com atividade de

incorporação imobiliária aderirem pela constituição do Patrimônio de Afetação para os empreendimentos construídos. Diante disso surge a seguinte questão de pesquisa: a opção pelo regime tributário do patrimônio de afetação pode resultar em uma carga

tributária mais eficiente para uma incorporadora?

Em relação aos procedimentos metodológicos, a presente pesquisa se caracteriza como um estudo descritivo quanto aos objetivos, como estudo de caso e documental quanto aos procedimentos, e qualitativo quanto à abordagem do

problema.

O trabalho de pesquisa inicia apresentando a definição de Incorporação Imobiliária e seu ponto jurídico, logo após segue uma definição de planejamento tributário adentrando em seguida no que tange sobre patrimônio de afetação e a

aplicação do regime especial de tributação para o mesmo.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Para um melhor entendimento sobre este trabalho, veremos alguns conceitos com base

teórica dos assuntos relacionados ao planejamento tributário nas incorporadoras.

2.1Incorporação Imobiliária

Nesta seção, veremos como é enquadrada a atividade de uma incorporação imobiliária,

perante a lei, suas definições e suas finalidades.

O que dispõe o artigo 29 da lei 4.591/64:

“Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras

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