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TRIBUTAÇÃO SOBRE O CONSUMO ESTUDO DE CASO

Por:   •  17/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.050 Palavras (5 Páginas)  •  162 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

MBA EM DIREITO E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

RESENHA CRÍTICA

MARIO LUCIO

TRABALHO DA DISCIPLINA TRIBUTAÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO,

                                               

RIO DE JANEIRO

2019

Estudo de Caso de Harvard: A empresa Saevig.

Referência: REILING, Henry B. A empresa Saevig. Havard Business School, 9-299-082 Rev: 17 de junho de 2015.

Resumo da Obra

O presente estudo de caso é constituído por uma página abordando no seu desenvolvimento a temática referente à empresa Saevig.

O texto aborda a história de um casal, donos da empresa Saevig. A esposa, Jennifer Saevig, possuía 25% da empresa, enquanto seu marido, Rudolph Saevig, possuía 64%. Os 11% restantes pertenciam aos conhecidos do negócio e não relacionados. Em 1968, Jennifer decide comprar o Campo Hale, estruturado por uma área de 100 acres de terra. O valor a ser desembolsado foi de US$ 225.000. A Sra. Saevig adiantou parte do dinheiro e executou uma nota promissória para quitar o restante do montante. Porém, devido a sua incapacidade de pagar a dívida, Jennifer transferiu em 1972 a propriedade para a empresa Saevig. Esta por sua vez, reembolsou a Sra. Saevig pelo adiantamento feito e também pelas parcelas anuais já pagas até a ocasião e emitiu um documento com os seguintes dizeres:

“Tendo em conta que Jennifer M. Saevig vendeu sua propriedade de cem (100) acres, o Campo Hale, para a Saevig, Inc., às suas próprias custas, a Saevig, Inc. concorda em pagar à Jennifer M. Saevig um terço de qualquer lucro líquido que a Saevig, Inc. possa derivar da referida propriedade”.

Jennifer defende que esta transferência consistiu em uma venda feita por ela, onde a Saevig foi a compradora. Na transmissão desse bem para a empresa, Jennifer recebeu em troca a quantia que adiantou no momento da compra em 1968, além de três parcelas anuais feitas por ela. Sem contar o recebimento de um terço sobre qualquer lucro que a corporação venha obter através do Campo Halo.

Passadas meia década, a Saevig, Inc. vendeu a propriedade e pagou US$ 109.586 para a Sra. Saevig, esta soma representava um montante adicional realizado para a propriedade, a partir do qual ela subtraiu uma base, naquele momento, de zero e registrou um ganho de capital de longo prazo de US$ 109.586. A Saevig, Inc. alega que a sua base para calcular o ganho sobre a transação inclui pagamentos em dinheiro feitos à Sra Saevig quando a propriedade foi adquirida em 1972, mais os US$ 109.586 pagos à Sra Saevig em 1977.

O Comissário da Receita Federal julgou que os valores pagos a Sra. Saevig além dos “ressarcidos” devido à compra do bem, eram uma contribuição para o capital da empresa, já o pagamento do lucro para a Sra. Jennifer da venda em 1977, tratava-se de dividendo tributável.

CONCLUSÃO DO RESENHISTA

A obra fornece subsídios à nossa pesquisa, à medida que trata de um tema referente ao curso Direito e Planejamento Tributário. Com sólidos conhecimentos acerca do desenrolar histórico da empresa Saevig, o autor empenha-se em apresentar clara e detalhadamente as circunstâncias e características desta instituição, levando-nos a compreender as ideias básicas das várias vertentes existentes, bem como a descobrir uma nova maneira de ver o que já havia sido estudado. É uma leitura que exige conhecimentos prévios da disciplina Tributação sobre o patrimônio para ser entendida, além de diversas releituras e pesquisas quanto a conceitos, autores e contextos apresentados, uma vez que as conclusões emergem a partir de esclarecimentos e posições de diversos estudiosos.

De acordo com o estudo de caso, vale rememorar o conceito de dividendos. Estes são uma parcela do lucro apurado por uma sociedade anônima, distribuída aos acionistas por ocasião do encerramento do exercício social. No Brasil, são definidos no § 2º do art. 202 da lei das sociedades anônimas.

No Brasil, as sociedades anônimas são regidas pela Lei 6.404/1976, e atualmente há uma confusão sobre qual percentual do lucro deve ser destinados a pagamento de dividendos.

É muito comum a gente ouvir por aí que as empresas são obrigadas a pagar dividendos de 25% do lucro da empresa, mas isso não é verdade. Segundo o artigo 202 da Lei 6.404 de 1976, mais conhecida como Lei das SAs, não há obrigatoriedade legal de repassar os 25% do lucro líquido da companhia para seus acionistas. Cabe ao estatuto social de cada empresa determinar a porcentagem do pagamento. Em caso de omissão por parte do estatuto, o dividendo mínimo será de 50% do lucro líquido. De qualquer forma, é quase um padrão das companhias listadas na bolsa de valores repassar os 25% como dividendos, porque lá em 1976, quando a lei das SAs entrou em vigor, as empresas que tinham o estatuto omisso e quisessem fazer uma distribuição de dividendos menor do que 25% do lucro líquido, deveriam convocar uma assembleia-geral para fazer a votação. Caso a assembleia votasse a favor da diminuição da porcentagem do dividendo obrigatório, os acionistas que votaram contra e não concordassem com o resultado poderiam vender as suas ações de volta para a Companhia. Para evitar dor de cabeça, a maioria das empresas adotou os 25% do lucro líquido como o percentual padrão para pagar os dividendos.

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