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AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  27/8/2018  •  Resenha  •  2.106 Palavras (9 Páginas)  •  254 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE (...)/ ESTADO DE (...)

(FULANA), qualificação, endereço, vem, sempre respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.558.157/0001-62, situada na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, n° 1.376, no município de São Paulo/SP, CEP: 04571-936, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS:

Em data de (...), a Requerente contratou da Requerida, através do protocolo n° (...), os serviços de telefonia móvel, especificamente o Plano VIVO CLÁSSICA MEUS MINUTOS, por meio da linha telefônica (...), pelo valor médio de (...) mensal.

Em março de 2018, devido à má prestação de serviços da empresa Ré, a Autora optou por rescindir o contrato de prestação de serviços com a Requerida. E assim o fez através do canal telefônico de atendimento ao cliente, cuja solicitação gerou os seguintes números de protocolo: (...) e (...). Nessa ocasião, inclusive, ficou confirmada pela Requerida a rescisão contratual, bem que, a partir do mês subsequente, a fatura não mais seria cobrada da Autora, seria cobrado tão somente o valor proporcional aos dias em que o serviço fora utilizado durante o mês de março de 2018 e eventual multa rescisória, o que foi anuído pela Autora.

Ocorre que, em abril do corrente ano, a Requente foi surpreendida ao receber a respectiva fatura da Requerida no seu valor integral, de (...) apesar de a prestação de serviço já ter sido cancelada pela Ré.

Ou seja, a solicitação da Requerente, realizada em março de 2018, não fora atendida pela Requerida que, de forma arbitrária e unilateralmente, continua cobrando da Autora os valores pela prestação de seus serviços, os quais não estão mais sendo fornecidos por força da rescisão contratual voluntária!

Ato contínuo, a Requerente, mais uma vez, entrou em contatou telefônico com a Requerida, a fim de solucionar a sua questão. Ocasião em que foram gerados os seguintes protocolos de atendimento: (...)

No entanto, até a presente data o caso não foi solucionado pela Ré, pois a Requerente continua sendo cobrada por serviços de telefonia, sem a contraprestação por parte da Requerida!

Cumpre informar que a Requerente não possui qualquer débito em aberto com a Ré, estando a Requerente livre de qualquer pendência financeira com esta, querendo, tão somente, que não subsista mais qualquer vínculo comercial entre as partes!

Diante de todo o exposto, não viu a Requerente alternativa senão a propositura da presente demanda, a fim de socorrer-se ao Poder Judiciário, com o escopo de poder ver o seu direito satisfeito, qual seja, a declaração da rescisão contratual entre as partes, além de que os efeitos desta decisão retroajam até a data em que houve a formal rescisão contratual, em março de 2018.

II - DO DIREITO:

Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova:

Trata-se o caso em tela de relação comercial assumida entre prestadora de serviços de telefonia e pessoa física, sob a qual é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do § 2°, do artigo 3°, da Lei n° 8.078/90. Vide:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Define, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Sendo que a Requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) é típica fornecedora de serviços, claramente enquadrada como figura jurídica da relação de consumo.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, entre os direitos que estabelece ao consumidor, inclui o da "facilitação da defesa de seus direitos", o qual abrange a “inversão do ônus da prova” a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme artigo 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Com efeito, na relação de consumo à qual se adapta a prestação de serviços desempenhada pela Ré é, sem duvidas, o consumidor, vulnerável e hipossuficiente perante o poderio financeiro daquela, sendo certo que deve o Judiciário não só determinar medidas assecuratórias ao direito do consumidor, como, inclusive, dar soluções alternativas para as questões controvertidas que desta relação ganharam vida.

Assiste aos consumidores a presunção legal da sua proteção. Esta presunção está dita no 1º princípio em que se funda a Política Nacional das Relações de Consumo, na qual consta o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de serviços, assim dita no inciso I, do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 4º. A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde;

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

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