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A ANTIJURICIDADE E SUAS CONSEQÜÊNCIAS NO DIREITO PENAL

Por:   •  18/4/2016  •  Monografia  •  6.109 Palavras (25 Páginas)  •  281 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

DE DIREITO

TAÍS ROBERTA QUINTINO DOS SANTOS

A ANTIJURICIDADE E SUAS CONSEQÜÊNCIAS  NO DIREITO PENAL

   

RIO DE JANEIRO

2015.2

TAÍS ROBERTA QUINTINO DOS SANTOS

A ANTIJURICIDADE E SUAS CONSEQÜÊNCIAS NO DIREITO PENAL

Artigo Científico Jurídico apresentado como exigência final da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso à Universidade Estácio de Sá - Curso de Direito.

Orientador: Cristiane Dupret Felipi

                       

RIO DE JANEIRO

2015.2

A ANTIJURICIDADE E SUAS CONSEQÜÊNCIAS NO DIREITO PENAL

TAÍS ROBERTA QUINTINO DOS SANTOS[1]

RESUMO

O trabalho trata da análise de como a doutrina, a legislação e a jurisprudência tem se posicionado a respeito da antijuricidade e suas conseqüências no direito penal. A antijuricidade se objetiva na contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. Na doutrina, encontramos divisões do termo antijuridicidade em quatro tipos: formal, material, subjetiva e objetiva. E sendo a antijuridicidade requisito de crime, pode ser afastada por algumas causas de excludentes de ilicitude.  Toda ação típica será antijurídica se não concorrer uma causa de justificação. O fato de haver excludente de antijuridicidade não afasta o caráter típico da conduta, mas, porém, não há crime: “excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito. Em conseqüência, o sujeito deve ser absolvido. Podemos concluir que a antijuridicidade é o caráter da lesão de um interesse formalmente protegido, de um bem jurídico que a Lei guarda caráter o qual a conduta típica foi causa. 

Palavras-chave: Antijuricidade, causas excludentes de antijuridicidade, conseqüências da aplicação das excludentes no direito penal, delegado de polícia, autoridade policial, e liberdade provisória, responsabilidade penal.

SUMÁRIO

1. Introdução; 2. A antijuricidade no direito penal; 2.1 Concepção de antijuricidade no âmbito penal; 2.1.2 Antijuricidade material e formal;  2.1.3 A antijuricidade Objetiva e Subjetiva; 2.2 Requisitos de Justificação; 2.2.1 Condições para aplicação  da justificação;  2.2.2 Excludentes de ilicitude; 2.2.3 Estado de necessidade; 2.2.4 Legitima defesa; 2.2.5 Estrito cumprimento do dever legal;  2.2.6 exercício regular do direito; 2.2.7 Consentimento do ofendido; 2.3 Entendimento do Supremo Tribunal 2.3.1 Jurisprudências 3. Conclusão 4.  Referências e Bibliografias.


1. INTRODUÇÃO

A antijuricidade ou a ilicitude tem uma conexão de antagonismo, de oposição entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Ao falarmos de antijuricidade, temos uma visão ampla, pois pode ter sua natureza civil, penal, administrativa, tributária, etc.

Formalmente a antijuricidade se caracteriza como desrespeito a uma norma, uma proibição da ordem jurídica que através de uma conduta humana voluntaria venha ocasionar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado. Contudo, se a norma penal proíbe determinada conduta sob ameaça de uma sanção é porque causa lesão ou expõe perigo de lesão o bem jurídico protegido, e se o agente insiste em prática-lá devemos concluir pela sua ilicitude, desde que não esteja amparado por uma causa de justificação. 

 No âmbito penal para que possa se finalizar como crime é necessário a que o indivíduo tenha cometido um fato típico, antijurídico e culpável. Esses elementos fazem parte do conceito de crime que devem ser analisados nesta ordem.

 Podemos concluir que quando o indivíduo pratica uma conduta típica, a regra será que essa conduta seja antijurídica. Porém, há ações típicas que pela posição particular em que o agente se encontra venha a praticá-las, assim se apresentando no Direito como lícito, impedindo que sejam antijurídicas.  Tais ações excepcionais consideradas lícitas no âmbito penal são chamadas de excludente de ilicitude ou antijuricidade.  Destarte, os fatos ilícitos cometidos serão considerados lícitos, desde que se faça presente as seguintes excludentes: o estado de necessidade, legitima defesa, o estrito cumprimento do dever legal, e/ou exercício regular de direito.

Além dessas causas amparadas no Código Penal, podem existir, mesmo não estando expressamente previstas na Lei causas que afastem a ilicitude de uma conduta levada a efeito pelo agente, chamadas de causas supra legais de exclusão da ilicitude, na qual, se destaca o consentimento do ofendido.

2  A ANTIJURICIDADE NO DIREITO PENAL

2.1. Concepção de antijuricidade no âmbito penal

Segundo CAPEZ (2005), a ilicitude ou antijuricidade define-se pela contrariedade da norma ao ordenamento jurídico. Desta forma a conduta (ação e omissão) torna-se ilícita, constituindo a ilicitude formal. É importante salientar que, o fato típico é, antes de qualquer coisa, ilícito. Para que um fato típico não seja caracterizado como tal, faz-se necessário a presença de pelo menos uma das quatro das excludentes legais de ilicitude. A ilicitude material, outra espécie do gênero, é a contradição da norma ao sentimento comum de justiça da coletividade.

A tipicidade, segundo a teoria da ratio cognoscendi, que prevalece entre os doutrinadores, exerce uma função indiciária da ilicitude. Essa teoria, quando o fato for típico, provavelmente também será antijurídica (...). A regra, segundo a teoria da ratio cognoscendi, é a de que quase sempre o fato típico também será antijurídico, somente se concluído pela licitude da conduta típica quando o agente atuar amparado por uma causa de justificação (GRECO, 2006, p. 336).

 A distinção existente entre antijuricidade e injusto consiste no fato de que a primeira é a contradição da conduta em relação à norma penal, ao passo que a segunda é a conduta ilícita em si mesmo. Quanto à antijuricidade há a teoria subjetiva, a qual afirma que o comando da lei só poderá ser obedecido por aqueles que se dizem capazes. Outros doutrinadores, porém, vêem na antijuricidade o caráter objetivo, isto é, não se considera a capacidade de entender ou da imputabilidade (FABBRINI e MIRABETE, 2008)

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