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O DIREITO PENAL: ANTIJURICIDADE

Por:   •  27/5/2015  •  Seminário  •  8.076 Palavras (33 Páginas)  •  342 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS

ANA CAROLINA CAMPANA - 13049606

EDUARDO CÂNDIDO SILVA

JULIANA CHAIB POLACHINI - 13048590

LAÍS MENNA BARRETO DE AZEVEDO SILVEIRA - 13019856

LAÍS SEIXAS SAVACCINE – 13031711

MARIA TERESA ROSSI RODRIGUES CHAVES - 13019740

DIREITO PENAL: ANTIJURICIDADE

Campinas,

2015

ANA CAROLINA CAMPANA - 13049606

EDUARDO CÂNDIDO SILVA

JULIANA CHAIBPOLACHINI- 13048590

LAÍS MENNA BARRETO DE AZEVEDO SILVEIRA - 13019856

LAÍS SEIXAS SAVACCINE - 13031711

MARIA TERESA ROSSI RODRIGUES CHAVES - 13019740

DIREITO PENAL: ANTIJURICIDADE

Trabalho de aproveitamento apresentado à disciplina Direito Penal do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, sob orientação do Prof. José Henrique Rodrigues Torres para obtenção de créditos.

Campinas,

2015


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..................................................................................................03

CONCEITO E ANTIJURIDICIDADE FORMAL E MATERIAL...........................04

LEGÍTIMA DEFESA..........................................................................................06

ESTADO DE NECESSIDADE...........................................................................14

ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL...............................................20

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO...............................................................22

CAUSAS SUPRALEGAIS.................................................................................27

APRESENTAÇÃO DE PROBLEMA..................................................................32

CONCLUSÃO....................................................................................................33

REFERÊNCIAS.................................................................................................34

INTRODUÇÃO

Trabalho realizado com o fim de pesquisa e revisão sobre o tema Antijuridicidade, mais concretamente, antijuridicidade formal e material, causas de exclusão de antijuridicidade e causas supralegais.

A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica, enriquecida com jurisprudências sobre cada tema abordado.

ANTIJURICIDADE

Conceito

O crime é fato típico, antijurídico e culpável. Portanto, para a existência do ilícito penal é preciso que a conduta seja típica e também antijurídica. A antijuricidade consiste na contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico.

Até prova em contrário, o fato típico, ajustando-se ao tipo penal, é antijurídico. Por tal motivo, se diz que a tipicidade é o indício da antijuricidade, a qual será excluída se houver causa que elimine a ilicitude do fato. Hipótese essa em que no haverá crime.  Como elemento na análise conceitual de crime, esta assume o significado de “ausência de causas excludentes de ilicitude”.

Nada mais é que um juízo de desvalor que recai sobre a conduta típica, no sentido de que assim o considera o ordenamento jurídico. Diferencia-se do injusto, o qual é a conduta ilícita em si mesma, ou seja, é a ação valorada como antijurídica. Enquanto, nada mais é que a contradição entre conduta e norma jurídica.

Antijuricidade formal e antijuricidade material

Formalmente conceitua-se o delito sob o aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei. Materialmente, tem-se o crime sob o ângulo dos bens protegidos pela norma penal. Pode-se dizer que sobre o aspecto material, crime é a violação de um interesse penalmente protegido. Enquanto, sobre o aspecto formal, um fato típico e antijurídico.

Assim, deve ser considerado formalmente antijurídico todo comportamento humano que viola a lei penal. Em contra partida, materialmente antijurídica, é toda conduta humana que fere o interesse social, protegido pela própria norma.

Em suma, antijuricidade material é a existente conduta humana que fere o interesse tutelado pela norma. Por sua vez, a antijuricidade formal é a contradição entre o fato praticado pelo sujeito e a norma de proibição. Ou ainda, ilicitude formal consiste na mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva nocividade social da conduta. E a ilicitude material consiste na contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). Sendo que o comportamento afronta o que o homem médio tem por justo/correto.

Jurisprudência

EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO IMPRÓPRIO DESCLASSIFICADO PARA FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA- INAPLICABILIDADE- RESTITUIÇÃO DE BENS FURTADOS À VÍTIMA - ANTIJURIDICIDADE MATERIAL - AFASTAMENTO - INCONCEBÍVEL - TIPO PENAL MANTIDO - PROVAS SUFICIENTES - DESVALOR DA CONDUTA DO RÉU - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A incidência do princípio da insignificância deve ser analisada com reservas e não pode estar baseada somente no possível valor exíguo do dano face às características da vítima. 2. Não é de se aplicar o princípio da bagatela se evidente o demérito da conduta impregnada de censurabilidade e relevância do embargante. 3. Em absoluto, a restituição dos bens apreendidos objeto do furto, à vítima, não tem o condão de afastar a antijuridicidade do tipo penal denunciado, sob pena de, em se assim entender, banalizar-se condutas combatidas pelo Direito Penal, arrefecendo-se o conforto da sociedade e mitigando tudo aquilo que sonham e esperam da Justiça. 4. Estando cabalmente comprovadas autoria e materialidade pelo conjunto probatório colhido e a subsunção da conduta do apelante ao delito de furto, não há como dar azo à pretensão absolutória pela atipicidade da conduta amparada no voto vencido do Vogal. (TJ-MG - EmbInfring e de Nulidade: 10702110780690002 MG, Relator: Walter Luiz, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/09/2013)

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