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A ANÁLISE DA EFICÁCIA DA OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM-PARÁ, NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por:   •  18/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.681 Palavras (7 Páginas)  •  309 Visualizações

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UNINTER

CENTRO UNIVERSITÁRIO

JULIANA CASTRO OLIVEIRA

ANÁLISE DA EFICÁCIA DA OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM-PARÁ, NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

CURITIBA

2017

JULIANA CASTRO OLIVEIRA

ANÁLISE DA EFICÁCIA DA OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM-PARÁ, NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Projeto de Pesquisa apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Processo Civil da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e Segurança do Centro Universitário Uninter, como requisito parcial à obtenção do título de especialista em Direito Processual Civil.

Orientadora: Prof.ª Esp. Karla Knihs.

CURITIBA

2017

1 TEMA

Análise da eficácia da Conciliação como método de autocomposição de litígios a partir do novo Código de Processo Civil.

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

Análise da eficácia da obrigatoriedade da audiência de conciliação no âmbito da Região Metropolitana de Belém-Pará, na vigência do novo Código de Processo Civil.

3 PROBLEMATIZAÇÃO

O novo formato obrigatório das audiências de conciliação inaugurada pelo novo Código de Processo Civil tem se mostrado um instrumento eficaz e célere para promover a solução dos litígios entre as partes?

4 JUSTIFICATIVA

A escolha do tema justifica-se diante das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de se buscar na justiça alternativa formas autocompositivas a fim de solucionar os conflitos entre as partes, e dentre as essas mudanças, instituiu-se a obrigatoriedade da Audiência de Conciliação ou Mediação logo na fase inicial do procedimento comum.

Os métodos alternativos de solução de conflitos vêm ganhando destaque a fim de simplificar a justiça nos tempos hodiernos, sendo tratados como importantes vias consensuais que permitem uma solução rápida e eficaz dos litígios, tanto na esfera extrajudicial quanto judicial.

O novo Código de Processo Civil busca estimular a aplicação dos meios alternativos de resolução de conflitos, pois diante da excessiva judicialização dos litígios, e a realidade onde instrumentos jurisdicionais que apresentam ineficientes para atender de forma satisfatória e célere as diversas demandas que surgem diariamente, houve a necessidade de uma justiça mais célere, econômica e eficaz, a fim de simplificar a justiça tradicional.

O incentivo dado pelo novo Código de Processo Civil, utilizando-se da obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação, como instrumento alternativo para solução de conflitos, visa privilegiar os princípios e garantias processuais fundamentais, previstos na nossa atual Constituição Federal que favorece ao jurisdicionado a efetividade de um direito lesado, que promova aos litigantes o que realmente necessitam.

5 OBJETIVOS (GERAL E ESPECÍFICOS)

5.1 OBJETIVO GERAL

Analisar as modificações ocorridas com o novo Código de Processo Civil em matéria de formas alternativas de solução de conflitos, dando ênfase a obrigatoriedade da Audiência de Conciliação, buscando informações para formação de uma nova cultura jurídica de solução pacífica de resolução de conflitos.

5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  1. Realizar a conceituação e a importância do acesso a Justiça.
  2. Analisar quais as formas alternativas de resolução de conflitos bem como seus conceitos e diferenças.
  3. Identificar os princípios que regulam a Conciliação.
  4. Analisar a obrigatoriedade da Audiência de Conciliação no novo Código de Processo Civil.
  5. Demonstrar a eficácia da Audiência de Conciliação na Região Metropolitana de Belém-Pará, na vigência do novo Código de Processo Civil.

6 REFERENCIAL TEÓRICO

A Lei 13.105/2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil introduziu algumas considerações sobre os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que estão se fortalecendo no contexto jurídico brasileiro.

O Novo Código de Processo Civil, de maneira inovadora enfrentando a atual situação do judiciário brasileiro, vem estimular o uso de mecanismos alternativos, regulamentando a Conciliação e Mediação Judicial (MENEZES, 2015, p. 07).

Neste sentido, conforme Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

Ao proibir a justiça de mão própria e afirmar que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5. º, XXXV, CF) nossa Constituição afirma a existência de direito a tutela jurisdicional adequada e efetiva. Ao reproduzir semelhante dispositivo, o art. 3.º, caput, funciona como uma cláusula de destaque desse compromisso do novo Código. (2017, p.156).

Ainda nesse diapasão o advogado e professor da USP José Rogerio Tucci declara:

Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição. Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância social da administração da justiça, o Estado deve mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos. No Brasil, o Ministério da Justiça preocupa-se em fornecer os meios necessários a várias Organizações Não-Governamentais, que têm como missão precípua a instalação e gestão de sistemas alternativos de administração de controvérsias. (TUCCI, 2015, p. 1)

O Código de Processo Civil de 2015 amplia o dever de incentivo à solução consensual ao Estado e a todo e qualquer operador do direito envolvido no respectivo feito possui o condão de dividir tal atribuição, ou seja, é de fundamental importância que juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público demonstrem aos que procuram a justiça, essas formas diferenciadas de solução pacífica de conflitos, estimulando a prática da conciliação ou mediação.

Ainda referente ao estímulo dado à solução consensual, “o Juiz dirigirá o processo com a incumbência de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxilio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, CPC)” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p.159).

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