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A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS: O DESAFIO DE SUA APLICAÇÃO EM CASOS EXTREMOS

Por:   •  7/1/2021  •  Artigo  •  8.032 Palavras (33 Páginas)  •  139 Visualizações

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APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS: O DESAFIO DE SUA APLICAÇÃO EM CASOS EXTREMOS

Denise Helena Rutkowski Dias[1]

RESUMO

Este breve artigo tem como intuito dispor sobre a dificuldade em delimitar a competência dos entes federativos em um cenário caótico. O estado de calamidade pública fez emergir diversos atos normativos federais, estaduais e municipais, cada um invadindo a competência do outro. A partir desse contexto, será demonstrado de que forma o judiciário tem agido para dirimir os conflitos de competência e além disso, será traçada a história do “Município” nas constituições brasileiras para que se possa demonstrar a importância do seu papel enquanto “governo local”, vez que este ente federativo é o mais próximo do povo. E por fim, para ilustrar todo o estudo, será analisado, de forma concisa, as competências constitucionais referentes às matérias referentes à pandemia, bem como o entendimento do judiciário na tentativa de solucionar esses conflitos.

Palavras–chave: Federação. Competência Municipal. Constituições. Interesse Local. Peculiar Interesse


1 INTRODUÇÃO

O contexto sociopolítico atual demonstrou o desafio na aplicação do princípio da predominância do interesse em situações extremas. Este princípio, desde a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), juntamente com outras ferramentas é utilizado para delimitar a competência de cada um dos entes da federação. Todavia, quando surge alguma divergência tal conflito é levado ao judiciário para a sua resolução e, em última instância, levado ao Supremo Tribunal Federal, o guardião da constituição.

Os conflitos de competência, entre União, Estados e Municípios, existem mesmo antes do Município ser considerado ente federativo. Apesar de a primeira constituição republicana brasileira - Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil (1891) - estabelecer uma severa separação de competências apenas entre a União e os Estados, garantiu a autonomia dos Municípios em tudo que fizesse parte de seu “peculiar interesse”, expressão esta que desde os primórdios já era de difícil interpretação e delimitação.

A partir da Constituição de 1988, é implantado um federalismo atípico, em que coloca o Município como parte integrante da federação, ou seja, esse passa a integrar a categoria de organização política-administrativa da República Federativa do Brasil. Assim, o Munícipio adquire autonomia administrativa, legislativa e política. Apesar de a CRFB/88 trazer as competências expressas de cada ente e ainda inserir no art. 30, I que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local” (BRASIL, 1988), os conflitos de competência sempre existiram.

Contudo, foi após 32 anos da vigência da Constituição, em pleno o estado de calamidade pública, que se verificou a linha tênue presente na delimitação das competências dos entes federativos pelo judiciário e as suas possíveis consequências.

Infelizmente, foi na situação mais caótica das últimas décadas que se pôde perceber a seriedade e os efeitos das decisões do judiciário, vez que todos os entes estão completamente ligados uns aos outros, e assim, uma decisão de delimitação de competência resulta em um efeito dominó que afetará diretamente os demais.

Isto posto, o presente trabalho tem como proposta demonstrar a atuação do Município enquanto ente federado a partir dessa prerrogativa concedida pela Constituição de 1988. Será analisado, especificamente, os diversos conflitos de competência e controvérsias em meio ao estado de calamidade pública, isto é, a pandemia causada pelo COVID-19.

Com o fim de alcançar este objetivo o presente trabalho está dividido em cinco partes, além desta introdução e a conclusão. A primeira parte dedica-se a demonstrar as características de uma república federativa e os seus efeitos. A segunda e terceira parte, trazem um estudo sobre o Município em todas as Constituições brasileiras, inclusive a atual. A quarta parte dedica-se a demonstrar o método utilizado para a delimitação de competências e, a última parte demonstra, por meio de julgados atuais, como o judiciário têm se posicionado em relação aos conflitos em meio a pandemia.

A última parte, composta pelas considerações finais, dispõe sobre algumas hipóteses para a solução dos conflitos e, por conseguinte, a base teórica utilizada para a elaboração deste.


  1. FEDERALISMO E A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Com o fim de se manter o equilíbrio da democracia, é necessário uma série de medidas entre os três poderes e, principalmente, o respeito à distribuição de competências, caracterizada pelo pacto federativo, consagrado na Constituição da República, logo no primeiro artigo, “O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios”. Dispõe, por conseguinte, no art. 18, de forma a completar esse quadro, que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos” (BRASIL, 1988).

A forma de Estado adotado no Brasil outorga aos Estados Federados a capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.

De acordo com Hely Lopes Meirelles “federação é o Estado Soberano constituído de Estados-membros autônomos, vinculados definitivamente à União, que realiza o governo nacional e descentraliza a administração entre as unidades federadas” (Meirelles,1977, p. 84).

Em virtude do modelo de Federação adotado no Brasil, os Estados Federados são pessoas jurídicas de direito público interno, com uma certa independência, autonomia interna, mas todos vinculados e regidos pela Constituição. Cada ente federativo é responsável pela condução do próprio governo e pelo exercício das competências para tratar de assuntos de predominante interesse regional e local, em que os Estados-membros e Municípios obtêm parcela da soberania interna da União, mas não são soberanos.

Dentro desta ótica, no ano de 1977, quando vigente a constituição de 1967 e na emenda constitucional de 1969, Meirelles assevera que:

Tanto os Estados-Membros como os municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de organizar o seu governo e prover a sua administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. No regime constitucional vigente, não nos parece que a autonomia municipal seja delegação do Estado-membro ao Município para prover a sua administração. É mais que delegação; é faculdade política, reconhecida na própria Constituição da República (Meirelles, 1977, p. 87-88).

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