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A ATIVIDADE INOVADORA DE DIREITO CIVIL

Por:   •  15/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  542 Palavras (3 Páginas)  •  169 Visualizações

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ATIVIDADADE INOVADORA DE DIREITO CIVIL

“ART. 2° do Código Civil: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Diante da leitura e análise aprofundada do ART. 2° do Código Civil Brasileiro, venho a trazer a seguinte alteração legislativa:

ART. 2° do Código Civil: A personalidade Civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei reserva-se, desde a concepção, à proteção ao nascituro.

Faço valer a alteração acima conforme as seguintes propostas:

1- Em análise ao voto do ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial 1.415.727, o ministro cita como podemos discernir o termo "personalidade jurídica" de "pessoa física" – “A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil – que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento –, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei.”

2- Levando em consideração o ART. 1° do Código Civil Brasileiro, onde, "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", cito o professor Douglas Cunha, pós graduado em Direito pela Universidade Cândido Menezes e advogado atuante, que – “O termo nascituro significa 'aquele que há de nascer'”, e faço valer o pensamento de que, portanto, o nascituro não pode ser considerado uma personalidade civil, portador de todos os direitos de uma mesma pois ainda é precoce dar ao vínculo de dois gametas tamanha responsabilidade pois não é dele a capacidade de exerce-la.

3- Ao nascituro, no entanto, é inegável que seja protegido às suas expectativas de direitos, ou seja, direitos ligados ao seu nascimento, confirmados pelos crimes configurados nos ART. 124 a 127 do Código Penal Brasileiro. Assegurando assim, proteção mínima de uma legislação, o único direito à vida, ao qual estarão atrelados todos os outros direitos executáveis após o seu nascimento vivo, quando poderá de fato ser capaz de exercer sua mínima responsabilidade como personalidade jurídica – o exercício de seus direitos.

Observação: Levando ainda em consideração a Lei 11.804/2008 que faz menção aos alimentos gravídicos, cito um esclarecimento de seu ministro relator Marco Aurélio Bellizze, onde deixa claro que os alimentos gravídicos não podem ser confundidos com pensão alimentícia, tendo em vista de que na primeira hipótese, a beneficiada é a gestante, e na segunda hipótese, o beneficiado é o menor.

Considerações finais...

O objetivo deste projeto é solucionar o conflito de teorias entre as decisões que tramitam pelo STF e pelo STJ visto que seguem caminhos distintos. Concluo portanto ressaltando novamente a minha tese de que o nascituro, em um momento distinto do que se encontra a personalidade jurídica (e também reservado dos direitos de uma pessoa física, pois ainda não tem a capacidade de o ser), como por exemplo o direito à doação, que está atrelado a sua hipótese de nascimento assim como todos os direitos que possam vir a serem associados a um nascituro, logo, é inegável a este o direito à vida assumindo a sua proteção, porém não é possível tomar frente de que o seja uma personalidade jurídica como qualquer outra antes que nasça vivo e posso executar de fato seus direitos civis.

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